sexta-feira, 11 de abril de 2014

Agentes públicos devem observar condutas vedadas a partir de 5 de julho

Agentes públicos devem ficar atentos, a partir de 5 de julho de 2014, à relação de condutas vedadas previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Desta data até a realização das eleições, não será permitido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda que por determinação oficial, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos.
O Calendário Eleitoral também proíbe aos agentes públicos, nesse período, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
A data veda ainda aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, autorizar propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A exceção fica por conta de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, que podem ter publicidade autorizada.
Outro dispositivo da legislação prevê que os candidatos ao pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir de 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 
A data também determina que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários pelo período de até três meses depois da eleição.
Proibições vigentes
Outras datas sobre proibições previstas na Lei das Eleições já estão valendo e devem ser observadas. A partir do dia 8 de abril, 180 dias antes das Eleições Gerais de 2014, até a posse dos candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A proibição também está prevista na Lei das Eleições e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.
O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro. Além disso, as agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Já a partir do dia 1º de janeiro ficou proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, situações em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, segundo a Lei nº 9.504/1997. Ainda conforme a Lei das Eleições, a partir da mesma data, ficaram vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Definição
Agente público, segundo a Lei das Eleições, é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
Fonte:TSE.

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