O Pleno do Tribunal de Contas respondeu três consultas na sessão de ontem: uma do prefeito de São Lourenço, Ettore Labanca; outra do presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, Fabiano Jaques Marques, e uma terceira da Empetur formulada pelo diretor-presidente Jerônimo Pimentel Filho.
O prefeito Ettore Labanca dirigiu ao TCE a seguinte consulta: "Os valores recebidos pelo município, a título de incentivo financeiro da União Federal (PSF, PACS, etc.) no PAB Variável (Piso de Atenção Básica), apesar de utilizados para a remuneração dos profissionais, são considerados como despesa de pessoal e devem integrar a Receita Corrente Líquida do município?".
Amparado na jurisprudência da Casa, o conselheiro e relator do processo, Carlos Porto, propôs que se desse ao consulente a seguinte resposta: I) Os gastos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para execução de ações previstas em programas e inventivos da União que compõem o Piso de Atenção Básica Variável, a exemplo do Programa de Saúde na Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), devem ser computados no cálculo da despesa total com pessoal fixada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeitos aos limites com as despesas de pessoal fixados no artigo 19, assim como às restrições impostas pelos artigos 21 e 22 da citada Lei; II) Os recursos repassados pela União para execução dos citados programas integram o cálculo da Receita Corrente Líquida, conforme o artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
O prefeito Ettore Labanca dirigiu ao TCE a seguinte consulta: "Os valores recebidos pelo município, a título de incentivo financeiro da União Federal (PSF, PACS, etc.) no PAB Variável (Piso de Atenção Básica), apesar de utilizados para a remuneração dos profissionais, são considerados como despesa de pessoal e devem integrar a Receita Corrente Líquida do município?".
Amparado na jurisprudência da Casa, o conselheiro e relator do processo, Carlos Porto, propôs que se desse ao consulente a seguinte resposta: I) Os gastos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para execução de ações previstas em programas e inventivos da União que compõem o Piso de Atenção Básica Variável, a exemplo do Programa de Saúde na Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), devem ser computados no cálculo da despesa total com pessoal fixada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeitos aos limites com as despesas de pessoal fixados no artigo 19, assim como às restrições impostas pelos artigos 21 e 22 da citada Lei; II) Os recursos repassados pela União para execução dos citados programas integram o cálculo da Receita Corrente Líquida, conforme o artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
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