quinta-feira, 1 de abril de 2010

Projeto de Lei autoriza o poder executivo contratar operação de crédito junto ao BNDES de até R$ 400.000.000,00 para a construção da Cidade da Copa

Projeto de

Lei Ordinária N° 1529/2010

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinada à realização das intervenções necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno, e dá outras providências.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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DECRETA:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.801, de 28 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados obrigatoriamente nas despesas de capital destinadas à realização das intervenções necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas.

§1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais – suplementares e especiais.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

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PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 29 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Às 1ª , 2ª e 3ª Comissões.

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Veja Também:

MENSAGEM Nº 036/2010.

Recife, 29 de março de 2010.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

A operação de crédito supracitada será destinada à realização das intervenções necessárias para a construção da Arena Multiuso da Copa 2014, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, com capacidade mínima de 45.000 espectadores, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014, bem como na urbanização de seu entorno.

A Copa do Mundo é uma das maiores competições esportivas do planeta e a escolha para ser um dos Estados sede deste evento apresenta-se como um atrativo para milhares de turistas e uma excelente oportunidade de investimentos e de obtenção de resultados objetivos a médio e longo prazo. É, por certo, um momento propício para ampliar a exposição do Estado no País e no exterior, de modo a aumentar o número de visitantes e a entrada de divisas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

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PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 29 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

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