segunda-feira, 16 de junho de 2014

Ministro multa jornal por propaganda antecipada em favor de Eduardo Campos

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcísio Vieira decidiu multar a Editora Folha de Pernambuco em R$7,5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos.
Na representação ajuizada em maio, o Partido dos Trabalhadores (PT) pedia também que o ex-governador fosse punido. No entanto, o ministro julgou improcedente o pedido por considerar que não houve demonstração do conhecimento prévio por parte do político.
O PT alegou que a publicação do dia 21 março de 2014 do jornal Folha de Pernambuco foi “claramente projetada para enfatizar futura candidatura do primeiro representado [Eduardo Campos] ao cargo de presidente da República”. Segundo a representação, o jornal “trouxe diversas propagandas eleitorais subliminares do primeiro representado, exaltando sua imagem pessoal, enumerando suas realizações políticas, pedindo implicitamente votos e referindo-se ao ex-governador como exemplo de gestor, projetando-se a sua ascensão política a nível nacional como a também pré-candidata a vice-presidente da República Marina Silva”.
De acordo com o parágrafo 3° do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), a propaganda eleitoral somente poderá ser feita a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. A Lei prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Tarcísio Vieira destacou que aplicação da multa um pouco acima do mínimo legal se dá “em virtude da extensão das matérias e do poder de penetração do jornal”. Ainda de acordo com o relator, seria “impossível não antever, nas diversas matérias e manifestações elogiosas, constantes da edição de 21 de março, conteúdo eleitoral impróprio”.
Para o ministro, a organização gráfica do periódico evidencia o enaltecimento de dados e informações acerca das políticas realizadas pelo então governador. “Justamente em função de sua despedida do cargo, restaram claras alusões comparativas entre o âmbito local e o nacional”, completa.
Sobre o pedido de multa ao político, o ministro disse que não há provas consistentes que denotem o prévio conhecimento de Eduardo Campos. “No caso, diante da fragilidade do conteúdo probatório, há dúvidas razoáveis sobre o conhecimento prévio do pré-candidato, não sendo dado ao julgador, a meu sentir, aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo”, disse o ministro Tarcísio Vieira em sua decisão monocrática.
Processo relacionado:  Rp 40627
Fonte : TSE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário