terça-feira, 24 de junho de 2014

STF analisará efeitos de inadimplência de Câmara de Vereadores para a obtenção de certidão de regularidade pelo Município

Dorivan Marinho/ABr
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso da União que discute se débito ou inadimplência quanto a obrigações tributárias acessórias por parte da Câmara de Vereadores reflete ou não na situação jurídica de Município para a obtenção de certidão de regularidade de débitos fiscais. O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 770149, entendeu configurada a repercussão geral da matéria e foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

A questão foi motivado após acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assegurar o direito ao Município de São José da Coroa Grande (PE) à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Para o Tribunal, débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impede o Município de obter certidão de regularidade de débitos fiscais. Os magistrados considereram para a decisão o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator.
Além disso, o TRF-5 destacou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na Ação Cautelar 2197.
A União, no entanto, alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta no RE que, apesar de não ter negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, o Município de São José da Coroa Grande (PE) busca se eximir da responsabilidade, justificando caber exclusivamente ao ente legislativo.
A recorrente sustenta, ainda, que as Câmaras de Vereadores têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, "de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os Municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição". Com isso, para a União, havendo débitos envolvendo órgãos como a Prefeitura ou a Câmara Municipal, deve-se negar a certidão ao Município.
O Município pernambucano, por outro lado, destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados e o envolvimento de matéria estritamente legal. No mérito, afirma que está correto o entendimento do TRF-5 ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Por fim, assinala que o acórdão questionado não violou os princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo.
Fonte  :Agência CNM, com informações do STF

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