A obrigatoriedade da comprovação do domicílio eleitoral no município onde
pretende concorrer às Eleições, pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições,
também se aplica ao servidor público militar, mesmo em caso de remoção ou
transferência da localidade.
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida na sessão de julgamento
desta quinta-feira (13), por maioria de votos, manteve sentença do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu a candidatura de
Leonardo Viana Pessoa ao cargo de vereador no município de Matutina, no pleito
de 2012, por falta de comprovação de domicilio eleitoral.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte entendeu
que a legislação vigente não dispensou o servidor militar da comprovação do
domicilio eleitoral dentro do prazo fixado. “A obrigatoriedade do domicílio
eleitoral é requisito de natureza objetiva, que se destina à verificação mínima
do liame político e social entre o candidato e o eleitorado que ele representa”,
destacou a relatora, acrescentando que tal norma constitui proteção do interesse
público e que sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização do
interesse individual.
Segundo a relatora, a obrigatoriedade da comprovação do domicilio eleitoral
um ano antes do pleito não foi afastada pelo artigo 55 parágrafo 2º do Código
Eleitoral, que trata apenas da possibilidade de transferência do título
eleitoral fora do prazo em caso de remoção ou transferência do servidor público
civil e militar.
Assim, por maioria, a Corte consolidou o entendimento de que o servidor
militar que deseje se candidatar a cargo eletivo não está dispensado da
obrigatoriedade de possuir e comprovar domicílio eleitoral na circunscrição do
pleito pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito.
Fonte :TSE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário