Está na pauta de
julgamentos da sessão plenária desta terça-feira (9) do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) a Petição (PET) 95457, da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, que pede a redefinição do número de deputados federais por Unidade da
Federação e, como consequência, a adequação da composição das Assembleias
Legislativas e da Câmara Distrital.
De acordo com o pedido, e
tendo em conta o que estabelece a Lei Complementar n º 78/1993 e os novos dados
fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com
relação à população brasileira por Estado a partir do Censo de 2010, o Amazonas
poderia eleger dez deputados federais nas eleições de 2014.
No dia 13 de março de
2012, a ministra Nancy Andrighi, relatora, deferiu o pedido durante sessão
plenária, mas o ministro Arnaldo Versiani, que ainda fazia parte do TSE, pediu
vista antecipada e, no dia 22 de março, sustentou a complexidade do tema,
sugerindo converter o julgamento em um debate ampliado. Propôs, então, a
convocação de uma audiência pública para discutir a questão, ouvindo todos os
interessados, inclusive representantes de partidos políticos.
A audiência pública
aconteceu no dia 28 de maio do ano passado, no TSE, com a presença de deputados
e especialistas no assunto. Parlamentares do Amazonas defenderam a redefinição
das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014,
ressaltando que o Estado deveria ter mais do que os oito deputados federais que
hoje tem – podendo chegar a 10, caso a redistribuição das vagas ocorra.
Lembraram que, atualmente, o Amazonas tem uma população maior do que Alagoas e
o Piauí, que têm, respectivamente, nove e dez deputados federais.
Legislação
Cabe à Justiça Eleitoral
redefinir o número de deputados de acordo com a proporção de cada uma das
populações nos Estados. De acordo com o artigo 45 da Constituição Federal, o
número total de deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal
devem ser estabelecidos “por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.
A Lei Complementar nº 78,
de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode
ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os dados estatísticos para a
efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o TSE deve encaminhar aos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs) e aos partidos políticos o número de vagas a serem
disputadas.
Fonte:TSE.
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