O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente,
por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307, confirmando
a medida liminar deferida em 2009. A ação questiona a retroatividade do aumento
do número de vereadores instituído pela Emenda Constitucional (EC) 58/2009.
Publicada em 29 de setembro de 2009, a EC 58/2009 alterou os
limites máximos de vereadores dos municípios, instituindo no inciso I do artigo
3º a retroatividade da norma, segundo o qual as regras valeriam para o processo
eleitoral de 2008. A regra foi suspensa por liminar concedida pela relatora,
ministra Cármen Lúcia, em 2 de outubro de 2009, e referendada pelo plenário em
11 de novembro do mesmo ano.
De acordo com a ministra,
a regra fere o artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que
alterar o processo eleitoral não se aplicará e nenhuma eleição que ocorrer
dentro do prazo de um ano de sua publicação. “A alteração da composição dos
limites máximos das câmaras municipais, com efeitos de retroação à eleição de
2008, era frontalmente, modelarmente, exemplarmente contrária ao artigo 16 da
Constituição Federal”, afirmou. Para a ministra, se a legislação não pode
vir a alterar o processo eleitoral nem mesmo com um ano de antecedência,
“imagine uma que venha, um ano depois, aumentar o número de vereadores e dar
efeitos retroativos”, disse.
A ministra Cármen
Lúcia lembrou que a legislatura iniciada pela eleição de 2008 já se
extinguiu, contudo ela votou no sentido de julgar procedente a ADI para
confirmar a cautelar, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo
questionado. A relatora ressaltou que “não caberia o prejuízo [da ação] porque
a Corte já tinha afirmado a suspensão dos efeitos do inciso I do artigo 3º da
Emenda Constitucional 58”.
Fonte : Supremo Tribunal Federal .
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