Considerando que incumbe ao Ministério Público (MP) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que a acessibilidade é uma condição básica para a inclusão social das pessoas com deficiência ou que tenham necessidades especiais;
Considerando a constatação in loco da obstrução à rampa de acesso de cadeirantes à agência do Banco Itaú, nesta Comarca;
Considerando que a construção da agência bancaria prescindiu de aprovação de projeto junto aos órgãos competentes municipais, nela não contemplando a obstrução mediante edificação de barracas na frente da rampa de acesso;
Considerando ser obrigação da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas com deficiência ou necessidades especiais, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
Considerando que a citada rampa também serve para que a pessoa idosa não suaba a escada existente;
Considerando ser atribuição do Ministério Público (MP) a defesa dos interesses difusos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e, especificamente, a defesa dos direitos das pessoas idosa, conforme previsão contida no art. 74, inciso I, do Estatuto do Idoso;
Resolve:
Recomendar ao Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, o Sr. Ettore Labanca, que, no prazo de 10 (Dez) dias, adote as providência necessárias para remoção de todos os obstáculos existentes, não só na frente da rampa de acesso á agência do Banco Itaú, mas em todas as localidades onde o acesso às pessoas deficientes estejam sendo preteridos, devendo encaminhar a esta promotoria as providência adotadas ou as razões para não adotá-las.
Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda
Promotor de Justiça
Fonte:Blog do Mario
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