A colocação de adesivo em veículos contendo apenas o nome de suposto
candidato às eleições não configura propaganda eleitoral antecipada. No entanto,
a mensagem não pode reunir elementos que caracterizem apelo explícito ou
implícito ao eleitor de forma que seja associada a eventual candidatura.
Este foi o entendimento que o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Gilson Dipp aplicou a um recurso de Sérgio Toledo de Albuquerque, multado pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) em R$ 5 mil pela colocação de
adesivos em veículos automotores contendo apenas o seu nome. Na época, Sérgio
Toledo era pré-candidato a deputado estadual às eleições de 2010.
O tribunal regional entendeu que os adesivos caracterizavam propaganda
eleitoral antecipada, mesmo sem conter outro elemento, além do nome, que
mencionasse o pleito eleitoral. De acordo com o TRE alagoano, "a utilização de
técnicas de marketing, evidentemente gestadas para incutir no eleitor a
lembrança do nome do ocupante de cargo eletivo, fora do período estipulado pela
legislação, desiguala a disputa eleitoral".
No entanto, ao decidir, o Ministro aplicou a jurisprudência do TSE que, em
julgados anteriores, fundamentou que "a colocação de adesivo em veículos, cujo
nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral
extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do
apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la a eventual
candidatura".
Fonte: TSE.
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