Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a veiculação da
propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da utilização e
geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão reservado aos
partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste ano. A resolução
teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de
agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o dia 4 de
outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo
turno, a data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita é
no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no
calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de
outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei
dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a
propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e
as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão convocar, a
partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e as coligações e os
representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia
relativo ao horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja realizada por
mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão se
reunir em grupo único. Esse grupo ficará, então, encarregado de receber as
mídias contendo a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal
que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser individuais e
conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco da
propaganda no horário eleitoral ou às inserções. As mídias deverão ser gravadas
e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da
emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos compatíveis de
armazenamento aos diretórios municipais dos partidos políticos do município,
cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega
permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da
anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega da mídia,
indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e coligações deverão entregar,
contra recibo, por meio de formulário em duas vias, as mídias contendo os
programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com antecedência
mínima de quatro horas do horário previsto para o início da veiculação, no posto
de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras
ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas
autorizadas a entregar as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência
mínima.
Se o partido político ou a coligação não entregarem, na forma e no prazo
previstos, a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não tenha condições
técnicas para veiculação, deverá ser retransmitido o último programa entregue,
no horário reservado para aquele partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no município, os blocos de 20 minutos no horário
eleitoral serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior
votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não
poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das informações
relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão deixar de exibir a
propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a coligação
deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas
mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do
Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos
representantes da emissora para que esta transmita a propaganda eleitoral
gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de
responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contraditório e a ampla
defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns
partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá determinar a
exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações, não
veiculada, no horário da programação normal da emissora, arcando esta com os
custos da exibição.
EM/RR
Processo relacionado: Instrução
8997
Fonte:TSE.
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