O pleito municipal de 2012 será
marcado como o primeiro que acontecerá perante a vigência da Lei Complementar
135/2010, denominada a Lei da Ficha Limpa, que após ampla iniciativa popular,
tornou mais severo e ampliou os casos de inelegibilidade. A Lei, entretanto,
existe desde as eleições nacionais ocorridas em 2010, ocorre que houve um
impasse sobre a sua validade ou não, chegando tal debate nacional ao Supremo
Tribunal Federal, que acabou por decidir pela invalidade da Lei da Ficha Limpa
para estas eleições, tornando elegível e beneficiando diretamente, à época,
o deputado federal eleito Jader Barbalho.
Com plena validade, a lei da Ficha
limpa, tem como principal inovação o afastamento do uso no Direito Eleitoral de
um Princípio básico de Direito Penal, que é o da presunção de inocência, ou
seja, que qualquer cidadão só pode ser considerado culpado se houver decisão
transitada em julgado, que não caiba mais recurso, pois passou a considerar como
caso de inelegibilidade simples condenação por órgão colegiado. Desse modo, como
foi pensada e declarada Constitucional pelo STF, será inelegível por 8 (oito)
anos qualquer pessoa que tenha processo com decisão julgada procedente proferida
por vários julgadores, e não por julgador singular, mesmo que não transitada em
julgado (quadro abaixo).
Neste cenário, oficialmente, entre
os dias 10 e 30 de junho de 2012, todos os municípios do Brasil deverão conhecer
os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores que disputarão
as eleições de 2012, com a realização das convenções e inscrição dos nomes em
livro atestado pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei 9.504/1997 (Lei das
Eleições), e inevitavelmente surgirão
os primeiros casos práticos de
impugnações de candidaturas por estarem enquadrados na Lei da Ficha
Limpa.
No caso desta eleição municipal, os
partidos e coligações deverão apresentar o requerimento de registro de
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador perante a Justiça Eleitoral
até as 19h do dia 05 de julho. Até o dia 08 de julho deverá ser publicado a
lista/edital dos registros de candidaturas apresentadas. Nesse momento, estará
aberto o prazo de 5 dias (cinco), até o dia 13 de julho, para
impugnação de
qualquer candidatura que incorra na Lei da Ficha Limpa, o que vai demandar um
imenso trabalho principalmente para os Promotores eleitorais, Coordenações
Jurídicas das campanhas já postas e Justiça Eleitoral.
Portanto, acredita-se que com a Lei
da Ficha Limpa haverá um crescimento do número de ações na Justiça Eleitoral
nestas eleições, tendo em vista que estamos diante da implantação de uma nova
cultura na política brasileira, mas que sem dúvidas será implacável na tarefa de
filtrar os melhores nomes para o julgamento do eleitor na urna.
Seguem abaixo principais inovações
da Lei da Ficha Limpa:
a) Pessoa condenada em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração
de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, ou por fatos ocorridos antes do registro da candidatura,
inclusive;
b) Condenação em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de
crimes;
c) Rejeição de contas relativas a
exercício de cargos anteriores ou funções públicas pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) ou Tribunal de Contas Estadual (TCE), por irregularidade insanável,
ou seja, por ato doloso de improbidade administrativa, salvo de o Poder
Judiciário anular ou suspender tal decisão dos Tribunais de Contas;
d) Condenados pela Justiça
Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por
corrupção eleitoral nas condutas de captação ilícita de voto, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos na campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais;
e) Condenados em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade;
f) Demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
g) Pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, por
doações eleitorais tidas por ilegais.
*Allan Pereira Sá é
Advogado, sócio do Escritório Alencar & Sá Advocacia, com sede em Serra
Talhada - PE e Recife – PE
Fonte :Blog do Magno Martins.
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