Entre os 15 itens da pauta que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vota na reunião de quarta-feira (6) está o Projeto de Lei do Senado (PLS) 358/2009, de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que proíbe a participação dos detentores de mandato eletivo e respectivos parentes, até terceiro grau, na gestão de empresas concessionárias de serviços públicos. A proposta tem voto favorável do relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC).
A matéria altera os artigos 18 e 38 da Lei 8.987, de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público), para exigir da concessionária declaração explicitando não ter como dirigente, administrador ou representante alguém que se encaixe na proibição. A outra alteração determina que a infração à proibição permita a declaração da caducidade da concessão.
O autor justifica a proposta com “a necessidade de moralização do processo eleitoral e de combate à prática de relações espúrias ocorrentes entre a administração pública contratante e as empresas contratadas”. Para o relator, a proposta “merece todos os aplausos, por se dirigir à preservação da moralidade pública, da eficiência e da impessoalidade, princípios constitucionais norteadores da administração pública no país”.
O projeto tem decisão terminativa na CCJ, única comissão do Senado designada para sua análise.
Adoção
Também na pauta da CCJ o PLS 390/2011, que altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 1973) para conceder prioridade processual na tramitação do processo referente à guarda e adoção de criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado. De autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), a proposta tem voto favorável do relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), na forma do substitutivo que apresentou.
O projeto, em seu texto original, havia recebido parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em que foi relatado pelo senador Eduardo Amorim (PSC-SE). Benedito de Lira, no entanto, julgou necessário fazer mudanças, alterando o parágrafo do Código de Processo Civil a ser modificado e acrescentando outro parágrafo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990), no intuito de reforçar a necessidade de prioridade absoluta às causas que envolvem crianças e adolescentes.
Fonte :Agência Senado
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