Ao lado da Lei
Orçamentária do município, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n° 101/2000) é essencial na administração das contas públicas, ao estabelecer
um limite para os gastos que podem ser feitos pelas prefeituras, impondo
controle e transparência às despesas municipais.
O descumprimento das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal implica
punições fiscais e penais, como, por exemplo, sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) e no Decreto-Lei n° 201/1967,
que tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Aprovada ao final de cada ano, a Lei Orçamentária define as diretrizes de
investimento e gastos municipais para o próximo ano de exercício fiscal. Já a
Lei de Responsabilidade Fiscal fixa um teto para as despesas da Prefeitura, que
ficam condicionadas à arrecadação de tributos.
A proposta orçamentária é apresentada anualmente pelo próprio prefeito. Ela é
analisada e votada pelos vereadores e, após aprovada pela Câmara Municipal,
torna-se Lei Orçamentária. É essa norma que define onde deverão ser aplicados
os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos do município no ano
seguinte.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, impõe aos governantes normas e
limites para a boa administração das finanças públicas nos três níveis de
governo: federal, estadual e municipal. No âmbito municipal, ela determina que
o gasto com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida. Desse
total, o gasto do Executivo não pode superar 54%, e o gasto do Legislativo deve
ficar em, no máximo, 6%, incluindo o Tribunal de Contas do Município.
A lei também impede que o prefeito aumente a despesa com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final de seu mandato, e determina que nenhum benefício ou serviço
relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total. O prefeito também fica impedido de
utilizar recursos transferidos do Estado ou da União em finalidade diversa da
pactuada.
Apesar de ser voltada especialmente ao Executivo, os Poderes Legislativo e
Judiciário também estão submetidos à norma.
Gestão fiscal
Com a finalidade de garantir a total transparência da gestão fiscal, a Lei de
Responsabilidade determina a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, dos planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias, bem como das prestações de contas, com o parecer prévio do
Tribunal de Contas competente, do relatório resumido da execução orçamentária e
do relatório de gestão fiscal, com suas versões simplificadas.
Com o mesmo objetivo, as prefeituras devem disponibilizar a qualquer pessoa
física ou jurídica acesso a informações detalhadas acerca das despesas e das
receitas do município.
Com relação às despesas, devem ser divulgados todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado.
Também é de competência do Executivo municipal registrar o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive dados referentes
a recursos extraordinários.
As contas apresentadas pelo prefeito devem ser encaminhadas ao Poder Executivo
da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril.
Essas contas devem ficar disponíveis para consulta de cidadãos e instituições
da sociedade civil durante todo o ano na Câmara Municipal e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração. Elas incluem também as contas prestadas pelos
presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do
Ministério Público.
Prestação
de contas
Outro ponto de destaque da
Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a prestação de contas apresentada
pelo prefeito deve evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à previsão
dessa arrecadação. A prestação de contas também deve destacar as providências
adotadas pela Prefeitura na fiscalização das receitas e no combate à sonegação,
bem como as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial e as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições sociais.
Fonte :TSE.
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