Dentre as atribuições do Tribunal de Contas previstas pela Constituição, encontra-se a de imputar débitos e aplicar multas a gestores públicos.
DÉBITOS – Nos casos em que o TCE identifica que houve dano ou prejuízo ao erário, ele determina a devolução (ressarcimento) aos cofres públicos desse montante ao gestor responsável pela irregularidade.
O dano ou prejuízo pode decorrer de pagamento "a maior", despesas sem comprovação, superfaturamento, sobrepreços, desfalques e desvios de recursos. A responsabilidade pelo ressarcimento aos cofres públicos, em regra, é do ordenador da despesa, mas em alguns casos pode recair sobre outros agentes públicos que contribuíram para o dano, isoladamente ou em caráter solidário, ou até mesmo sobre empresas e prestadores de serviços contratados pelo poder público.
Segundo levantamento da Corregedoria Geral do TCE, nos três primeiros trimestres de 2010 o Tribunal determinou a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 9.012.832,50 a 170 gestores.
MULTAS – Sem prejuízo da imputação de débitos, o TCE ainda pode aplicar aos gestores públicos a penalidade pecuniária de multa. As hipóteses em que cabe aplicação de multas estão definidas na Lei Orgânica do TCE (Lei Estadual 12.600/2004) e na Lei de Crimes Fiscais (Lei Federal 10.028/2000).
Na Lei orgânica estão previstas multas quando se comprova grave irregularidade administrativa, dano ao erário, sonegação de informações e descumprimento de decisão do TCE. Nesses casos, o valor é definido pela lei e reajustado com base na taxa Selic e em janeiro deste ano atingiu o máximo de R$ 12.768,00.
Já a Lei de Crimes Fiscais prevê a aplicação de multa quando os gestores públicos negligenciam na elaboração e divulgação do Relatório de Gestão Fiscal ou quando não adotam as medidas corretivas para cumprir os limites de despesas com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para esses processos, o valor da multa é de 30% dos vencimentos anuais percebidos pelo gestor, proporcionais ao período de verificação dos gastos, que pode ser quadrimestral ou semestral e, em alguns casos, tem chegado a R$ 30 mil. As multas aplicadas pelo TCE a gestores municipais é revertida em favor de um Fundo destinado a capacitação profissional dos servidores da instituição.
COBRANÇA – Embora possa imputar débitos e aplicar multas aos gestores responsáveis, não é competência do TCE fazer a cobrança administrativa ou judicial desses valores, nos casos em que os responsáveis não recompõem o patrimônio público ou não recolhem os valores das multas aplicadas. Pela lei, essa competência é do próprio erário-credor (Estado e municípios) por meio de suas Procuradorias Públicas.
No entanto, o TCE vem realizando um trabalho de acompanhamento e monitoramento dessas cobranças através da Corregedoria Geral, do Ministério Público de Contas, da Procuradoria Consultiva e, em alguns casos, a omissão de prefeitos e das procuradorias municipais tem resultado em representações ao Ministério Público do Estado para fins de ações civis públicas, além de ser um agravante no julgamento das contas futuras desses gestores que não tomam medidas com vistas a efetivar a cobrança.
De acordo com o mesmo levantamento da Corregedoria, nos três primeiros trimestres de 2010 foram recolhidos ao Fundo do TCE o montante de R$ 439.680,00 referentes às multas aplicadas pelo órgão.
Fonte: TCE
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