domingo, 26 de junho de 2022

STF decide que estatuto da OAB se aplica a advogados de estatais sem monopólio

 

24062022 oab divulgacaoAdvogados empregados em empresas públicas e de sociedade de economia mista, que atuam em regime concorrencial, ou seja, não monopolístico, devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia. Isso se refere à jornada de trabalho, ao salário e também ao recebimento dos honorários. A questão foi decidida pelo Superior Tribunal Federal (STF), na sessão da última quinta-feira, 23 de junho.

Segundo a decisão, os advogados estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, somando salários, mais vantagens e honorários advocatícios, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. A exceção são aqueles advogados de estatais que não receba recursos do Estado para pagamento de pessoal e custeio, além de não exercerem atividade em regime de monopólio.

O caso foi provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou a norma a qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia. De acordo com o pedido da OAB, o dispositivo está em confronto com o princípio constitucional da igualdade e com a Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator, votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes.

O relator ainda afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos do estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Fonte:Da Agência CNM de Notíciascom informações do Portal Migalhas.

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