Atos Declaratórios Interpretativo da Receita Federal do Brasil (RFB) foram publicados no Diário Oficial da União (DOU). A área técnica de Finanças da Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que foram editados os Atos 7 e 8 que tratam do enquadramento de receitas, considerando a atividade exercida, finalidade e forma de contratação pelo tomador de serviço. Isso com base nos anexos da Lei Complementar (LC) 123/2006 – que estabelece o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
O Ato Declaratório Interpretativo 7/2013 foi publicado no dia 27 de dezembro de 2013. Ele estabelece o procedimento de recolhimento de tributos das atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercidas por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, sendo:
- Tributadas pelo Anexo II quando:
- Destinadas exclusivamente a indústria; e
- Deduzidas a parcela correspondente ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e acrescido do valor correspondente ao ISS prevista no Anexo III, quando for consideradas simultaneamente prestação de serviços, sendo todos da LC 123.
2. Tributadas pelo Anexo III quando:
- Realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário com preponderância do trabalho profissional, constituem prestação de serviço sem operação de industrialização.
Tributação
Já, o Ato Declaratório Interpretativo 8/2013 foi publicado no dia 2 de janeiro. Esse esclarece a forma correta de tributação das ME ou EPP, optantes pelo Simples, que desenvolvem as atividades de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
Segundo esclarecimentos da equipe de Finanças da CNM, quando essas atividades não estiverem incluídas no contrato de construção da edificação, o recolhimento deve ser feito por meio das orientações previstas no Anexo III da legislação. Também é importante salientar que as empresas enquadradas nesta situação não deverão sofrer retenção por parte do tomador de serviço da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, com alíquota de 11% incidente no valor bruto da nota fiscal.
Contribuição
O parágrafo único do artigo primeiro do referido ato, segundo explica a equipe técnica da entidade, estabelece que as empresas que exercem as atividades anteriormente mencionadas, que forem contratadas para executar ou construir obras de engenharia, sejam tributadas juntamente com a obra e na forma do Anexo IV da lei 123/2006. Nesta situação, deverão sujeitar-se a retenção pelo tomador de serviços da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991.
A CNM alerta ainda aos gestores municipais para que observem o enquadramento correto e orientem os contribuintes quanto à segregação indevida de receita em relação aos anexos da lei. O enquadramento indevido pode acarretar transtornos e possível exclusão de ofício do Simples Nacional.
Fonte :CNM.
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