Termina na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e 
coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de registro de 
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos os cargos, deverão 
ser obedecidos os critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 
135/2010), que prevê os casos em que os candidatos ficam submetidos a 
inelegibilidade.
Contas de campanha eleitoral x contas de gestor 
público
A decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 
2012, a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais 
anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de 
campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções públicas, 
ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários 
estaduais ou municipais etc).
As contas de campanha são regidas pela Lei 
das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do 
registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos 
arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são 
analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a 
aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já as 
contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores, por 
exemplo, que movimentam os recursos públicos, são analisadas pelos tribunais de 
contas e pelo Poder Legislativo. Nesses casos, a reprovação das contas acarreta 
a aplicação da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo 
que seja candidato na eleição.
Ficha Limpa
A Lei 
da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a 
inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em 
segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, 
entre outros critérios. 
São considerados inelegíveis o governador e o 
prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e 
à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido 
condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder 
econômico ou político.
A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem 
condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração 
pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema 
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei 
determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver 
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função 
pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de 
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de 
redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e 
delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei 
da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao 
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável 
que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles 
detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso 
do poder econômico ou político.
Estão incluídos na condição de 
inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, 
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta 
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do 
registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos 
desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência 
a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica 
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis. 
Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos 
políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao 
patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são 
inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de 
infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem 
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar 
caracterização de inelegibilidade.
A lei inclui os que forem demitidos do 
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a 
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais. 
São inelegíveis, também, os magistrados e 
os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por 
sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido 
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo 
disciplinar.onte:
Fonte:TSE

 

























