quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Norma que institui voto impresso a partir de 2014 é inconstitucional, decide ST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014. Na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (6), os ministros confirmaram, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011, na qual foram suspensos os efeitos do dispositivo questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e relatora da ADI no STF, votou pela procedência da ação, e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade. A ministra reafirmou os fundamentos apresentados no julgamento da liminar, quando o Plenário do Supremo entendeu que o dispositivo contestado compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.
O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece. O parágrafo 2º dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, o parágrafo 5º permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Voto secreto
“O segredo do voto foi conquista impossível de retroação", afirmou a ministra. "A quebra desse direito fundamental – posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão, a partir do artigo 14 – configura afronta à Constituição, e a impressão do voto fere, exatamente, esse direito”, ressaltou Cármen Lúcia. Eventual vulneração do segredo do voto, conforme destacou a ministra, também comprometeria o inciso II do parágrafo 4º do artigo 60 da CF – cláusula pétrea –, o qual dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser abolido por proposta de emenda constitucional.
Espaço de liberdade
De acordo com ela, a urna é o espaço de liberdade mais seguro do cidadão. “Nada lhe pode ser cobrado, dele não se pode exigir prova do que foi feito ou do que tenha deixado de fazer”, disse a ministra. “Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas do seu voto, e o cidadão não deve nada a ninguém, a não ser a sua própria consciência”, completou. Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a cabine de votação garante ao cidadão uma “escolha livre e inquestionável por quem quer que seja”.
Reconhecimento mundial
A ministra observou que a urna eletrônica utilizada atualmente no sistema brasileiro permite que o resultado das eleições seja transmitido às centrais sem a identificação do cidadão, com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto. Além disso, destacou o sucesso e o reconhecimento mundial quanto à votação eletrônica no país. “Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica, tal como adotado no Brasil, é não apenas acatada e elogiada em todos os lugares como vem sendo testada a sua invulnerabilidade, comprovada a sua higidez sistêmica e jurídica”, ressaltou a relatora, ao julgar procedente a ADI 4543.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal

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