sexta-feira, 18 de maio de 2012

Mais um julgamento do TCE que rejeitou a prestação de contas de Jairo Pereira (exercício 2006).


PROCESSO T.C. Nº 0720014-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/05/2012 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA (EXERCÍCIO DE 2006) INTERESSADOS: Srs. JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA, JONAS DE ANDRADE LIMA FILHO, JOSÉ CARLOS BORBA, ROZEANE RAMOS GONÇALVES, MARIA DO CARMO GOMES DA ROCHA, BETÂNIA FIRMINO DE BRITO, CLÁUDIO DANILO DE ALMEIDA PERNAMBUCO, RICARDO ARAÚJO TORRES, JOSÉ EVANGELISTA GOMES DA ROCHA, KÁTIA SIMONE DE LIMA ARAÚJO, MARIA CRISTINA LIMA PORFÍRIO, SEVERINO RAMOS MACHADO, JOSÉ REGINALDO ADELINO DA COSTA E ISABEL LÚCIA BANDEIRA GALVÃO RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 654/12 VISTOS, relatados e discutidos os autos do 

PROCESSO T.C. nº 0720014-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo estabelecido na Constituição Federal de 1988 para manutenção e desenvolvimento do ensino – aplicação de apenas 21,9% - tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO a não aplicação do percentual mínimo estabelecido na Constituição Federal de 1988, para aplicação no ensino fundamental – aplicação de apenas 49,5% - tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO a não aplicação na remuneração dos profissionais de magistério do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF – aplicação de apenas 57,7% - tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO a ausência de repasse das contribuições patronais previdenciárias ao Fundo de Previdência do Município e a não escrituração integral das contribuições previdenciárias, tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO que no mês de janeiro de 2006 o repasse do duodécimo à Câmara Municipal foi parcial, sendo complementado apenas no mês de abril, portanto, quatro meses após o mês de competência, tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO o descumprimento do limite de gasto total com pessoal previsto na LRF, tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO as contratações temporárias com remuneração abaixo do salário mínimo, tendo como responsável o Prefeito Sr. Jairo Pereira de Oliveira; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Prefeito e Ordenador de Despesas, Sr. Jairo Pereira de Oliveira. CONSIDERANDO as diversas irregularidades em licitações, de responsabilidade da Secretária de Saúde Sra. Betânia Firmino de Brito e da Secretária de Educação, Cultura e Desporto Sra. Kátia Simone de Lima Araújo; CONSIDERANDO a contratação irregular de estagiários, por meio de Convênio com o Instituto Geraldo Nóbrega, acarretando prejuízo na ordem de R$ 867.794,79, tendo como responsáveis a Secretária de Saúde, Sra. Betânia Firmino de Brito, pelo valor de R$ 364.441,32, a Secretária de Educação, Cultura e Desporto, Sra. Kátia Simone de Lima Araújo, pelo valor de R$ 494.090,91 e o Secretário de Finanças Sr. Cláudio Danilo de Almeida Pernambuco, pelo valor de R$ 9.262,56; CONSIDERANDO as despesas efetuadas com empresas fictícias, resultando em prejuízo no valor de R$ 11.491,00, de responsabilidade da Secretária de Educação, Cultura e Desporto Sra. Kátia Simone de Lima Araújo; CONSIDERANDO o superfaturamento de R$ 4.178,49 na recuperação da estrada de acesso ao Distrito de Lajes, tendo como responsável o Secretário de Obras e Ordenador de Despesas Sr. José Carlos Borba; CONSIDERANDO as despesas indevidas no valor de R$ 29.444,71, com a desobstrução, limpeza e remoção de entulhos dos canais do município, de responsabilidade do Secretário de Obras e Ordenador de Despesas Sr. José Carlos Borba; CONSIDERANDO as despesas indevidas no valor de R$ 9.475,00, com a pavimentação e drenagem da Avenida Luiz Gonzaga – Caiará, de responsabilidade do Ordenador de Despesas Sr. José Carlos Borba; CONSIDERANDO o superfaturamento de R$ 13.954,51, na aquisição de material de construção, de responsabilidade dos Ordenadores de Despesas Sr. José Carlos Borba (R$ 11.785,54), Sra. Betânia Firmino de Brito (R$ 302,29), Sra. Kátia Simone de Lima Araújo (R$ 83,34) e Sra. Maria do Carmo Gomes da Rocha (R$ 1.783,34); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas da Secretária de Saúde do Município de São Lourenço da Mata, Sra. Betânia Firmino de Brito, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe débito no valor de R$ 364.743,61, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Julgar IRREGULARES as contas da Secretária de Educação, Cultura e Desporto do Município de São Lourenço da Mata, Sra. Kátia Simone de Lima Araújo, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe débito no valor de R$ 505.665,25, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Julgar IRREGULARES as contas do Secretário de Finanças do Município de São Lourenço da Mata, Sr. Cláudio Danilo de Almeida Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe débito no valor de R$ 9.262,56, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Julgar IRREGULARES as contas do Secretário de Obras e Ordenador de Despesas da Secretaria de Obras do Município de São Lourenço da Mata, Sr. José Carlos Borba, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe débito no valor de R$ 54.883,74, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Julgar IRREGULARES as contas da Secretária de Ação Social do Município de São Lourenço da Mata, Srª Maria do Carmo Gomes da Rocha, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe débito de R$ 1.783,34, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação (local) para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Por fim, determinar que sejam adotadas pelo atual gestor da referida Prefeitura as recomendações relacionadas no Relatório de Auditoria, às fls. 3.261/3.263. Recife, 16 de maio de 2012. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Romário Dias Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador. 

 Política em foco 2012
A publicação circulou no Dário Oficial do TCE de ontem (17/05/12).

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