domingo, 6 de maio de 2012

Criada nova tributação na lista de serviços do ISS


O Projeto de Lei Complementar (PLP) 230/2004, que cria uma nova tributação na lista do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), foi aprovada em abril pela Câmara dos Deputados. A determinação consiste em tributar a inserção de textos, desenhos e outros materiais de publicidade em meios de comunicação, principalmente online. Periódicos, livros, jornais, rádio e televisão, porém, estão livres do imposto. A matéria ainda será apreciada pelo Senado Federal.

“Num texto ou desenho inserido na internet, por exemplo, poderá ser exigido o ISS, como o serviço prestado pela publicidade de um outdoor”, explica o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski.  

O PLP é originário da Lei Complementar 116/2003, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ziulkoski lembra que a lei dispõe sobre o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (DF).

Origem
A LC 116 resgata parte do Decreto-Lei 406/1968 quanto à veiculação de textos e desenhos em meios de comunicação, o adaptando para os dias cibernéticos da atualidade. “A lei [116/2003] consagra a veiculação como prestação de serviço e não como serviço de comunicação, objeto de tributação pelos Estados membros. Jurisprudencialmente, a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação.”, destaca Ziulkoski.

Lista de Serviços
A Lista de Serviços presente na proposta está anexa à Lei Complementar 116/2003. Ela deixa claro que não é possível tributar a locação do espaço destinado à veiculação. Portanto, o serviço será apenas a veiculação da publicidade e não a locação de espaço em bem móvel ou imóvel para que a publicidade possa ocorrer.

Por outro lado, de acordo com o presidente da CNM, a previsão de não tributação dos valores concernentes a descontos legais concedidos pelas empresas veiculadoras às agências de publicidade, justifica-se pelo fato de que a base de cálculo do ISS de acordo com o artigo 7º da própria LC 116 será o preço do serviço. “O preço do serviço é o valor efetivamente auferido e o valor efetivamente percebido pelo prestador do referido serviço de publicidade”, analisa.

Fonte :CNM

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