A partir do dia 1º de janeiro de 2014, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal ao qual compete fazer o registro das respectivas candidaturas, várias informações previstas na legislação eleitoral. E, a partir do 15º dia anterior até as 18h do dia do pleito, fica proibida a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação. As regras estão previstas no Calendário Eleitoral para as Eleições Gerais, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Para conhecimento público, essas empresas de opinião são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: quem contratou a pesquisa; o valor e origem dos recursos gastos no trabalho; a metodologia e o período de realização da pesquisa; plano de apresentação e informações quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
A Justiça Eleitoral, imediatamente, deve fixar aviso comunicando o registro dessas informações, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que terão livre acesso pelo prazo de 30 dias. No prazo de 24 horas, o Tribunal Superior Eleitoral deverá fixar, além de divulgar em seu Portal na internet, aviso comunicando o registro dessas informações.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações na Justiça Eleitoral sujeita os responsáveis a uma multa que pode variar de R$ 50 mil a R$ 100 mil. A mesma multa será aplicada à divulgação de pesquisa fraudulenta, que constitui crime, com punição de prisão de seis meses a um ano.
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores. Por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, os partidos ainda poderão confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
Condutas vedadas
Também a partir de 1º de janeiro, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. A medida busca não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Nos anos eleitorais, os programas sociais da Administração Pública não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada ou mantida a qualquer candidato.
Também é proibido: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas; e ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Ainda há outras proibições: fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional; e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob a pena de nulidade de pleno direito.
Ficam ressalvados os seguintes casos: de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Fonte :TSE.
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