Número | 0012201-59.2012.8.17.0000
(277953-9) |
| |
Descrição | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| |
Relator | FERNANDO CERQUEIRA |
| |
Data | 19/07/2012 14:36 |
| |
Fase | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO |
| |
Texto | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento
intentado contra os termos da interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária
Declaratória de Nulidade e Desconstitutiva tombada sob o n.º
0001693-78.2012.8.17.1350, deferiu o pedido de antecipação de tutela,
suspendendo os efeitos da Resolução 036/2011 da Câmara Municipal de São Lourenço
da Mata que julgou e rejeitou as contas do então prefeito, o ora agravado,
relativas ao exercício de 2004. Inconformada com o teor da mencionada decisão, a
agravante interpôs o presente recurso, cujas razões pautam-se, resumidamente,
nas seguintes alegações: I) a deliberação de julgamento das contas relativas ao
exercício de 2004 obedeceu todos os trâmites administrativos, como também todas
as garantias constitucionais, sem qualquer ofensa ao Regimento Interno da Câmara
e à Lei Orgânica do Município; II) o agravado foi efetivamente notificado de
todas as etapas do julgamento, bem como foi oportunizado o exercício da ampla
defesa. Com tal consideração, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao
vertente instrumentalizado, e no mérito, pelo seu provimento, de modo a denegar
a antecipação dos efeitos da tutela. É o breve relato. DECIDO. No cerne, realço
a natureza superficial da cognição levada a cabo em autos instrumentais, com
base na qual passo a examinar as particularidades do caso concreto. Na hipótese
dos autos, o cerne da questão concentra-se na observância ou não dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório na apreciação e julgamento
das contas relativas ao exercício de 2004 do agravado pela Câmara Municipal de
São Lourenço da Mata. Ao teor da orientação do STF1, não basta que o TCE tenha
oportunizado ao ex-chefe do executivo municipal o contraditório e a ampla defesa
antes da elaboração do parecer prévio, devendo a Câmara Municipal novamente
conferir ao ex-prefeito o direito de se defender, facultando-lhe a produção de
novas provas suficientes a alcançar a reversão da situação anteriormente
apresentada, e a ele contrária, pelo TCE, antes de proceder ao julgamento das
respectivas contas. No caso, em exame superficial que é próprio desta via
recursal, entendo que foi assegurado ao agravado o direito ao contraditório e a
ampla defesa, quando do processo e julgamento pela agravante das contas
relativas ao exercício de 2004. É que se depreende dos seguintes documentos: -
Notificação para apresentação de Defesa- Ofício n.º 003/2012 (fl. 487); - Defesa
Prévia apresentada pelo agravado (fls. 442/486); - Notificação para oitiva do
agravado e aviso de recebimento- Ofício n.º 019/2012 (fl. 493/494); - Ata de
Oitiva do Ex-Prefeito Jairo Pereira de Oliveira referente ao Processo TC n.º
0501619-8, Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata,
exercício financeiro de 2004, na qual registrou-se o não comparecimento do
agravado e concessão de um novo prazo para a sua oitiva e das testemunhas
arroladas em sua defesa (fls. 496/497); - Ata de Oitiva do Ex-Prefeito Jairo
Pereira de Oliveira referente ao Processo TC n.º 0501619-8, Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, exercício financeiro de 2004,
na qual registrou-se, mais uma vez, o não comparecimento do agravado (fls.
499/500). Nesse sentido, não restando evidenciada qualquer ofensa ao
contraditório ou a ampla defesa no julgamento das contas relativas ao exercício
de 2004 do agravado, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro
alternativa diversa, senão conceder efeito suspensivo a decisão recorrida, sob
pena de lesão grave e de difícil reparação a toda a coletividade caso seja
mantida a antecipação de tutela. Diante do exposto e nesta análise superficial,
DEFIRO o pedido, concedendo efeito suspensivo à decisão
hostilizada, até final decisão a ser proferida na ação que suporta os termos
agravados. Intime-se o agravado para que, nos termos e no prazo da lei
processual, ofereça a resposta de estilo. Após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público com assento nesta Câmara Cível. Publique-se. Recife, 17 de
julho de 2012. DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relator 1 EMENTA:
Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do
prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal.
Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa
à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do
prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na
jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma. (STF - AC
2085 MC, Rel.: Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ: 18.12.2008) ?? ?? ?? ??
1 |
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário