terça-feira, 24 de julho de 2012

A outra liminar de Jairo também caiu no TJPE


Dados do Processo
Número0012201-59.2012.8.17.0000 (277953-9)
DescriçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO
RelatorFERNANDO CERQUEIRA
Data19/07/2012 14:36
FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
TextoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento intentado contra os termos da interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade e Desconstitutiva tombada sob o n.º 0001693-78.2012.8.17.1350, deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo os efeitos da Resolução 036/2011 da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata que julgou e rejeitou as contas do então prefeito, o ora agravado, relativas ao exercício de 2004. Inconformada com o teor da mencionada decisão, a agravante interpôs o presente recurso, cujas razões pautam-se, resumidamente, nas seguintes alegações: I) a deliberação de julgamento das contas relativas ao exercício de 2004 obedeceu todos os trâmites administrativos, como também todas as garantias constitucionais, sem qualquer ofensa ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município; II) o agravado foi efetivamente notificado de todas as etapas do julgamento, bem como foi oportunizado o exercício da ampla defesa. Com tal consideração, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao vertente instrumentalizado, e no mérito, pelo seu provimento, de modo a denegar a antecipação dos efeitos da tutela. É o breve relato. DECIDO. No cerne, realço a natureza superficial da cognição levada a cabo em autos instrumentais, com base na qual passo a examinar as particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, o cerne da questão concentra-se na observância ou não dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na apreciação e julgamento das contas relativas ao exercício de 2004 do agravado pela Câmara Municipal de São Lourenço da Mata. Ao teor da orientação do STF1, não basta que o TCE tenha oportunizado ao ex-chefe do executivo municipal o contraditório e a ampla defesa antes da elaboração do parecer prévio, devendo a Câmara Municipal novamente conferir ao ex-prefeito o direito de se defender, facultando-lhe a produção de novas provas suficientes a alcançar a reversão da situação anteriormente apresentada, e a ele contrária, pelo TCE, antes de proceder ao julgamento das respectivas contas. No caso, em exame superficial que é próprio desta via recursal, entendo que foi assegurado ao agravado o direito ao contraditório e a ampla defesa, quando do processo e julgamento pela agravante das contas relativas ao exercício de 2004. É que se depreende dos seguintes documentos: - Notificação para apresentação de Defesa- Ofício n.º 003/2012 (fl. 487); - Defesa Prévia apresentada pelo agravado (fls. 442/486); - Notificação para oitiva do agravado e aviso de recebimento- Ofício n.º 019/2012 (fl. 493/494); - Ata de Oitiva do Ex-Prefeito Jairo Pereira de Oliveira referente ao Processo TC n.º 0501619-8, Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, exercício financeiro de 2004, na qual registrou-se o não comparecimento do agravado e concessão de um novo prazo para a sua oitiva e das testemunhas arroladas em sua defesa (fls. 496/497); - Ata de Oitiva do Ex-Prefeito Jairo Pereira de Oliveira referente ao Processo TC n.º 0501619-8, Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, exercício financeiro de 2004, na qual registrou-se, mais uma vez, o não comparecimento do agravado (fls. 499/500). Nesse sentido, não restando evidenciada qualquer ofensa ao contraditório ou a ampla defesa no julgamento das contas relativas ao exercício de 2004 do agravado, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro alternativa diversa, senão conceder efeito suspensivo a decisão recorrida, sob pena de lesão grave e de difícil reparação a toda a coletividade caso seja mantida a antecipação de tutela. Diante do exposto e nesta análise superficial, DEFIRO o pedido, concedendo efeito suspensivo à decisão hostilizada, até final decisão a ser proferida na ação que suporta os termos agravados. Intime-se o agravado para que, nos termos e no prazo da lei processual, ofereça a resposta de estilo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público com assento nesta Câmara Cível. Publique-se. Recife, 17 de julho de 2012. DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relator 1 EMENTA: Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma. (STF - AC 2085 MC, Rel.: Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ: 18.12.2008) ?? ?? ?? ?? 1 

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