A aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, somente pode ser concedida aos professores de carreira, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Foi esta a resposta dada pelo TCE à gerente do Instituto de Previdência de Feira Nova, Gilmara Lívia de Souza Barbosa, que o questionou sobre esta matéria. A consulta foi enviada pelo relator do processo, conselheiro João Campos, ao Ministério Público de Contas, cujo parecer ele incorporou ao seu voto.
O TCE informou também à consulente que "as atividades educativas de coordenação, citadas no item anterior, englobam apenas aquelas de 'coordenação de professores', tendo em vista sua natureza pedagógica e sua maior envergadura quando comparada com as atividades de sala de aula". E, por último, que "o tempo de exercício das funções de 'coordenador de biblioteca' não é passível de cômputo para concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º da Constituição Federal, mesmo que a legislação local considere tais funções como 'da carreira de magistério'".
Fonte :Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 13/12/13
Fonte :Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 13/12/13
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