quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Comissão aprova Substitutivo que define idade para matrícula no ensino fundamental

Pref. Taboão da Serra (SP)Pref. Taboão da Serra (SP)
A Comissão de Educação (CE) da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 4 de dezembro, Substitutivo ao Projeto de Lei 6.755/2010, do Senado Federal, sobre a idade para a matrícula das crianças no ensino fundamental. O Substitutivo é de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE).
 
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que, desde a criação da Lei 11.114/2005 – que antecipou a matrícula obrigatória no ensino fundamental de sete para seis anos de idade – e da Lei 11.274/2006 – que ampliou de oito para nove anos letivos a duração desse nível de ensino – tem havido polêmica em relação ao critério de idade a ser considerado para a matrícula no ensino fundamental.
 
O texto original do Projeto de Lei 6.755/2010 previa antecipar a matrícula obrigatória no ensino fundamental de seis para cinco anos. Ao texto, foram apensados outros 11 projetos de lei que versam sobre diferentes questões. Entre elas, a fixação da idade mínima para realização dos exames supletivos nos níveis do ensino fundamental e médio.
 
Entretanto, o Substitutivo aprovado pela Comissão de Educação mantém a idade de seis anos para a entrada no ensino fundamental, fixando que a matrícula é obrigatória para as crianças com seis anos completos ou a completar até 31 de março do ano de ingresso nesse nível de ensino.
 
Polêmica continua
O texto aprovado na CE incorpora à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) ação já fixada pelas Resoluções 1/2010 e 6/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE). Segundo a diretriz, “para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula”.
 
Porém, essa diretriz vem sendo questionada por meio de ações judiciais, nas quais se tem concedido efeito suspensivo dessas Resoluções do Conselho. Essa situação é realidade no Estado de Pernambuco e em alguns Municípios da Bahia, em Minas Gerais, Ceará, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, embora permaneça em vigor no restante do território brasileiro.
 
Vem se entendendo como “proibida” a matrícula no ensino fundamental para crianças que completem seis anos após a data limite de 31 de março. Alguns dos projetos de lei apensados apresentavam solução para essa controvérsia, ao proporem a possibilidade de se matricular no primeiro ano do ensino fundamental a criança com seis anos de idade incompletos que, mediante avaliação da instituição de ensino, apresentar prontidão e desenvolvimento para cursá-lo.
 
Nesse sentido, a matrícula seria obrigatória para as crianças que completarem seis anos até 31 de março, mas não deveria ser proibida e sim facultativa para aquelas com seis anos após essa data, sob três condições: existir vaga; ser realizado o requerimento pela família; e haver a comprovação, a partir de avaliação pedagógica da escola, de que a criança tem condições de frequentar o primeiro ano letivo do ensino fundamental.
 
Pref. Santo André (SP)Pref. Santo André (SP)
Entretanto, o Substitutivo aprovado pela CE não acolheu essas sugestões e transforma em lei a diretriz da CEB/CNE, sem resolver a polêmica por ela criada. Em seu argumento, o deputado Paulo Santiago defendeu que “a redução da idade mínima aumentaria a demanda por vagas e teria impacto no caixa das prefeituras, que já sofrem com as desonerações tributárias que reduzem as receitas”. No entanto, a matrícula facultativa para as crianças que completarem seis anos após 31 de março não criaria mais responsabilidades para o poder público, justamente por não ser obrigatória.
 
Novidades na Educação Especial e Infantil
O Substitutivo traz mais duas novidades ao texto da LDB. No capítulo sobre a Educação Especial, dispõe que “a oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na educação infantil". Para a CNM, a medida é adequada.
 
Outra novidade foi introduzida na seção relativa à Educação Infantil. A medida dispõe que “a oferta de educação infantil dar-se-á, preferencialmente, em instituições de educação infantil, que atendam crianças de até cinco anos de idade". A CNM destaca que este dispositivo poderá criar dificuldades para a gestão da educação municipal, na medida em que, atualmente, a pré-escola para crianças de quatro e cinco anos é oferecida tanto em instituições ou centros de educação infantil, juntamente com a creche, quanto em escolas municipais que oferecem pré-escola e ensino fundamental.
 
Diante da determinação constitucional de implementação até 2016 da extensão da obrigatoriedade do ensino dos quatro aos 17 anos de idade, novas turmas de pré-escola vêm sendo oferecidas em escolas que já ofertam os anos iniciais do ensino fundamental.
 
Tramitação
O Substitutivo ao Projeto de Lei 6.755/2010 foi encaminhado para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
 
Veja aqui a íntegra do PL 6.755/2010.

Fonte:CNM.

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