quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Subsídio de vereador não pode ser vinculado a subsídio de deputado

Não é possível, por ato normativo, vincular os subsídios dos vereadores a percentual dos subsídios dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes concedidos aos parlamentares no curso da legislatura municipal, mesmo que por ato administrativo.



Essa foi a resposta dada ontem pelo Pleno do Tribunal de Contas ao presidente da Câmara Municipal de Iati, Sebastião Tenório Falcão.


Ele fez a consulta ao TCE nos seguintes termos: “Se por Lei, na legislatura anterior, o Poder Legislativo fixar os subsídios de vereador em valor pecuniário fixo superior a 30% dos subsídios dos deputados estaduais, na hipótese de aumento dos subsídios destes poderão ser aumentados os subsídios dos vereadores?”

O conselheiro e relator do processo, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, pediu um opinativo à Coordenadoria de Controle Externo e após reconhecer que a parte tinha legitimidade para fazer a consulta do TCE, respondeu-a nos seguintes termos:

I- Em respeito à autonomia municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento das ADIs nos 303, 691, 891, 898 e 3461, não é possível, por ato normativo ou administrativo, vincular os subsídios dos vereadores ao dos deputados estaduais;

II- Ainda que não ultrapassem o teto constitucional, os subsídios dos vereadores só podem ser majorados, ao longo da legislatura, pela revisão anual de que trata a Constituição para compensar as perdas geradas pelo processo inflacionário;

III- Na revisão geral anual, o ato há de ser amplo, geral e indistinto, alcançando de maneira igual servidores e agentes políticos;

IV- Os preceitos constitucionais contidos no artigo 29 da Carta Magna, por serem limites, têm que ser observados a todo momento, inclusive e sobretudo quando da fixação dos subsídios;

V- Podem ser fixados subsídios diferentes para cada ano da legislatura, desde que observados os preceitos constitucionais. Ou seja, os subsídios definidos para cada ano da legislatura estão limitados aos percentuais fixados no artigo 29 da Constituição federal no momento de sua fixação.

FLORESTA – Dirceu Rodolfo respondeu também outra consulta do presidente da Câmara de Vereadores de Floresta, Romualdo Gonçalves Torres, formulada nos seguintes termos: “É possível a aplicação do índice oficial de inflação medido pelo IBGE, com o critério de majoração dos subsídios dos vereadores, caso tenha sido previsto em resolução editada na legislatura anterior?”


O conselheiro seguiu literalmente o parecer elaborado pelo Ministério Público de Contas: “Não é permitida a correção dos subsídios dos vereadores por índices federais, qualquer que seja ele em razão da vedação prevista no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e também por violar o princípio da autonomia municipal”.

Fonte:TCE PE.

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