Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão desta 
quinta-feira (30), o primeiro recurso de candidato envolvendo a Lei da Ficha 
Limpa (LC 135/2010) nas Eleições de 2012. Por unanimidade de votos, os ministros 
deferiram o registro de candidatura ao vereador Valdir de Souza (PMDB), de Foz 
do Iguaçu (PR), que agora poderá concorrer às eleições de outubro em busca de 
seu quarto mandato. O registro de Valdir de Souza havia sido indeferido pelo 
juiz eleitoral, que acolheu impugnação apresentada pelo Ministério Público 
Eleitoral (MPE), em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do 
Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de Souza presidiu o Conselho 
Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa 
(LC 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das 
Inelegibilidades (LC 64/90), para determinar a inelegibilidade daqueles que 
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa. No recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a 
simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não 
poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato 
doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade. 
O 
argumento foi acolhido pelo relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, e 
pelos demais ministros da Corte eleitoral. Segundo Versiani, a decisão do 
Tribunal de Contas do Paraná não imputou ao candidato a devolução de recursos ao 
erário, não lhe impôs multas nem fez menção a prejuízos à Administração Pública 
em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária. O relator acrescentou que 
também não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por 
parte do candidato, considerando-se a peculiar situação de que a Fundação 
Municipal de Esportes e Recreação do município estava em processo de extinção, 
em razão da reestruturação da prefeitura. 
“Se dúvida há, no caso, em 
relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas 
não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à 
elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani. Ao acompanhar o voto do relator, a 
presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas 
primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso 
I do artigo 1º da Lei 135/2010 é o dispositivo que está gerando, em todos os 
Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
O ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da alínea 
“g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura de crédito sem 
orçamento ou sem que haja recursos disponíveis, caracterizava irregularidade de 
caráter insanável, em razão da exigência de responsabilidade do administrador 
quanto à gestão orçamentária. Mas agora, com a redação dada ao dispositivo pela 
Lei da Ficha Limpa, será preciso analisar, caso a caso, se esta conduta 
específica constitui também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair 
a sanção da inelegibilidade. No caso julgado esta noite, foi afastada  
configuração de ato doloso de improbidade.
Fonte:TSE.

 
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