Em processo de consulta  que foi formulada ao TCE pela prefeita do município de 
Ferreiros, Maria Celma Veloso da Silva, sobre o pagamento 
do 13º salário aos agentes comunitários de saúde, o Pleno decidiu, por 
unanimidade, que fosse emitida a seguinte resposta:
I - A legislação ora em 
vigor do Ministério da Saúde não mais faz distinção entre "incentivo de custeio" 
e "incentivo adicional", adotando o termo "incentivo financeiro".
II - O incentivo 
financeiro transferido pelo Ministério da Saúde aos Municípios, englobando a 
parcela extra repassada no último trimestre de cada ano, é destinado ao custeio 
do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, não estando diretamente vinculado 
à remuneração desses servidores.
III - É possível fazer 
uso da parcela extra do incentivo financeiro no pagamento do 13º salário aos 
Agentes Comunitários de Saúde uma vez que tal despesa compõe o custo total da 
execução do PACS.
CASO CONCRETO - O conselheiro e relator do 
processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, entendeu, em princípio, que a consulta não 
deveria ser respondida por se tratar de "caso concreto" (consulta tem que ser 
feita em tese). "Mas considerando o relevante interesse público e o papel 
orientador da administração pública atribuído aos Tribunais de Contas, opina-se, 
excepcionalmente, pelo seu conhecimento", disse ele.
A consulta foi 
formulada nos seguintes termos: "O incentivo financeiro, vinculado à atuação do 
agente comunitário de saúde, denominado de 'incentivo adicional', previsto na 
Portaria nº 674/GM (artigo 1º, II), datada de 03 de junho de 2003, do Ministério 
da Saúde, e que representa uma décima terceira parcela a ser paga ao agente, no 
caso de servidor efetivo, pode ser utilizado pelos municípios para pagamento do 
13º salário do Agente Comunitário de Saúde ou deve ser repassado a ele através 
de autorização legislativa, a título de gratificação de incentivo?".
Segundo parecer do 
Ministério Público de Contas, que embasou o voto do conselheiro-relator, a 
Portaria em que se baseia a consulta foi revogada pelo artigo 4º da Portaria 
648/GM, de 28 de março de 2006, a qual veio a ser revogada pela Portaria GM nº 
2.488 de 28 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Educação 
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da 
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e para o Programa de 
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
 Fonte :Gerência de 
Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco.

 
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