Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiram validar um processo que envolve crime eleitoral e que teve o
procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O
recurso chegou ao TSE com o objetivo de discutir se o MPE teria atribuições para
realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.
O julgamento foi retomado na noite desta terça-feira (27) com o voto vista do
ministro Marcelo Ribeiro que, ao acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, votou no sentido de validar a investigação.
O caso
A investigação do MPE ocorreu no Município de Cairu, Bahia, para apurar
acusação de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché
Neto. O MPE sustenta que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o
trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de
Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério
Público.
O chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, defendeu a
investigação ao afirmar que apenas foram reunidas provas convencionais, não
caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o
entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É
plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos
policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência
penal investigatória”, afirmou.
“Não reconhecer o poder investigatório do
Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto
da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas
atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.
Relatora
Na ocasião do início do julgamento, em setembro do ano passado, a relatora,
ministra Cármen Lúcia, lembrou que o TSE tem admitido procedimentos
administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a
apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para
executar procedimento investigatório e dar início à ação penal. Ressaltou também
que em algumas decisões tomadas nas turmas do Supremo ficou entendido que a
denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do
prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia
determinou o prosseguimento da ação penal.
No mesmo sentido votaram os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo
Versiani.
Ao apresentar seu voto na sessão desta terça, o ministro Marcelo Ribeiro
também acompanhou a relatora e destacou que cabe à polícia o papel central na
investigação penal, mas não é vedada tal função ao Ministério Público, que pode
participar em caráter subsidiário e quando necessário.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que destacou o artigo
129 da Constituição Federal ao citar que cabe ao Ministério Público “promover
privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Para o ministro Marco
Aurélio, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e
acusar”, ressaltou.
De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não
implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais”.
O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição
Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis,
dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela
Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma
na cintura e partir para investigações”.
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a divergência
aberta pelo ministro Marco Aurélio lembrando que a palavra final sobre o poder
de investigação do Ministério Público ainda será analisado em definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo relacionado: Respe 36314
Fon:te:TSE