O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o monopólio estatal do
serviço postal conferido aos Correios impede os Municípios de entregarem
diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes. No caso em
questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema, que é tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 667958, relatado pelo ministro Gilmar
Mendes.
O recurso foi interposto pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), em processo envolvendo o Município de Três Marias
(MG). A ECT busca impedir que o Município entregue diretamente aos seus
administrados as guias de IPTU e de outros tributos, mas vem sofrendo derrotas
nas instâncias ordinárias.
Embora o TRF-1 tenha reconhecido que o
serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal,
cuja exploração pertence, em regime de monopólio à União Federal, o Tribunal
ressalvou a possibilidade de o próprio ente federativo entregar guias de
arrecadação tributária, diretamente, em cada endereço residencial ou comercial,
sem intervenção de terceiros.
No Supremo, a ECT alega que a decisão do
TRF-1 viola diretamente o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo
o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Para
a ECT, embora o TRF-1 reconheça o monopólio da União na prestação do serviço
postal, criou ressalva não contemplada constitucionalmente, violando a
independência e a harmonia entre os Poderes. Dessa forma, alega que “é defeso ao
Poder Judiciário inovar a legislação, interferindo nas atribuições do Poder
Executivo Federal”.
Segundo o relator do recurso, o ministro
Gilmar Mendes, o tema diz respeito à organização político-administrativa do
Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM)
está estudando a possibilidade de ingressar como terceira interessada no
processo, na qualidade de amicus curiae - atuam apenas como
interessados na causa.
Fonte :Agência CNM, com informações do Supremo
Tribunal Federal (STF)
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