terça-feira, 28 de agosto de 2012

TCE responde consulta sobre 13º dos agentes de saúde

Em processo de consulta  que foi formulada ao TCE pela prefeita do município de Ferreiros, Maria Celma Veloso da Silva, sobre o pagamento do 13º salário aos agentes comunitários de saúde, o Pleno decidiu, por unanimidade, que fosse emitida a seguinte resposta:

I - A legislação ora em vigor do Ministério da Saúde não mais faz distinção entre "incentivo de custeio" e "incentivo adicional", adotando o termo "incentivo financeiro".

II - O incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde aos Municípios, englobando a parcela extra repassada no último trimestre de cada ano, é destinado ao custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, não estando diretamente vinculado à remuneração desses servidores.

III - É possível fazer uso da parcela extra do incentivo financeiro no pagamento do 13º salário aos Agentes Comunitários de Saúde uma vez que tal despesa compõe o custo total da execução do PACS.

CASO CONCRETO - O conselheiro e relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, entendeu, em princípio, que a consulta não deveria ser respondida por se tratar de "caso concreto" (consulta tem que ser feita em tese). "Mas considerando o relevante interesse público e o papel orientador da administração pública atribuído aos Tribunais de Contas, opina-se, excepcionalmente, pelo seu conhecimento", disse ele.

A consulta foi formulada nos seguintes termos: "O incentivo financeiro, vinculado à atuação do agente comunitário de saúde, denominado de 'incentivo adicional', previsto na Portaria nº 674/GM (artigo 1º, II), datada de 03 de junho de 2003, do Ministério da Saúde, e que representa uma décima terceira parcela a ser paga ao agente, no caso de servidor efetivo, pode ser utilizado pelos municípios para pagamento do 13º salário do Agente Comunitário de Saúde ou deve ser repassado a ele através de autorização legislativa, a título de gratificação de incentivo?".

Segundo parecer do Ministério Público de Contas, que embasou o voto do conselheiro-relator, a Portaria em que se baseia a consulta foi revogada pelo artigo 4º da Portaria 648/GM, de 28 de março de 2006, a qual veio a ser revogada pela Portaria GM nº 2.488 de 28 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Educação Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

 Fonte :Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco.

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