sexta-feira, 6 de abril de 2012

Especial Eleições 2012 : Como é realizado o cálculo do quociente eleitoral?


O Blog do Brito, estará colocando sempre matérias relacionadas as eleições para os eleitores entenderem alguns fatores que são usados  para as eleições. A primeira matéria informa como é realizado o cálculo para quociente eleitoral.


Cálculo do quociente eleitoral
Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação
Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).

Comparecimento (50.037) - Votos em branco (883) - Votos nulos (2.832) = Votos válidos (46.322)

2ª operação
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

Votos válidos (46.322) ÷ número de cadeiras (17) = 2.724,8 = Quoc. eleitoral ( 2.725)

3ª operação
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

Cálculo quociente partidário Partidos Votação  Quociente Eleitoral Quociente Partidário

Partido A -  15.992 ÷ 2.725 = 5,8 = 5

Partido B 12.811 ÷ 2.725 = 4,7 = 4

Partido C 7.025 ÷ 2.725 = 2,5 = 2

Partido D 6.144 ÷ 2.725 = 2,2 = 2

Partido E 2.237 ÷ 2.725 = 0,8 = 0 *

Partido F 2.113 ÷ 2.725 = 0,7 = 0 *

      Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)

* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

1ª sobra Partidos Votação  Lugares +1 ÷ Médias

Partido A 15.992 ÷ 6 (5+1) 2.665,3 (maior média 1ª sobra)

Partido B 12.811 ÷ 5 (4+1) 2.562,2

Partido C 7.025 ÷ 3 (2+1) 2.341,6

PartidoD 6.144 ÷ 3 (2+1) 2.048,0


5ª operação
 Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

2ª sobra Partidos Votação  Lugares +1 Médias
A 15.992 ÷ 7 (6+1) = 2.284,5

 (maior média 2ª sobra)

B 12.811 ÷ 5 (4+1) = 2.562,2

C 7.025 ÷ 3 (2+1) = 2.341,6

D 6.144 ÷ 3 (2+1) = 2.048,0


6ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

3ª sobra Partidos Votação  Lugares +1 Médias

A 15.992 ÷ 7 (6+1) = 2.284,5 (maior média 3 ª sobra)

B 12.811 ÷ 6 (5+1) = 2.135,1

C 7.025 ÷ 3 (2+1) = 2.341,6

D 6.144 ÷ 3 (2+1) = 2.048,0



7ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

4ª sobra Partidos Votação Lugares +1 Médias
A
  15.992 ÷ 7 (6+1) = 2.284,5 (maior média 4 ª sobra)

B 12.811 ÷ 6 (5+1) = 2.135,1

C 7.025 ÷ 4 (3+1) = 1.756,2

D 6.144 ÷ 3 (2+1) = 2.048,0

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.


Resumo
RESUMO PARTIDOS NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS

  pelo quociente partidário pelas sobras total
A 5 2 7
B 4 1 5
C 2 1 3
D 2 0 2
E 0 0 0
TOTAL 13 4 17

Fonte :TRE PE.

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