O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, em que questiona dispositivos da Resolução 22.610/2008, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Para o procurador-geral, a resolução não deve ser utilizada para provocar a perda de mandato por eleitos pelo sistema majoritário.
Segundo Rodrigo Janot, a resolução é aplicável, com as exceções previstas na norma, aos escolhidos em eleições proporcionais, como as de deputado, em que o eleitor vota mais focado no partido e na ideologia. Ele sustenta que a norma não deve aplicar-se às eleições majoritárias, como as de senador, pois nelas o eleitor direciona seu voto ao candidato. O procurador-geral afirma que, nas eleições majoritárias, “o vínculo do mandato com o partido evidentemente existe, sendo, entretanto, mais tênue, não gerando condições jurídicas propícias a que a desfiliação, por si, conduza à perda de mandato, tampouco justificando a atividade do Ministério Público, como ocorre no sistema proporcional”.
O procurador-geral lembra que o TSE baseou a resolução questionada nas decisões do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604. Naquela oportunidade, a Suprema Corte decidiu que o mandato de deputado pertence ao partido e que, portanto, a desfiliação partidária implica a perda do mandato, ressalvadas algumas hipóteses, como os casos de desvio de orientação ideológica do partido ou a adesão a partido recém-criado.
O artigo 10 da Resolução 22.610/2008 do TSE dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.
Pedidos
Na ADI, o procurador-geral da República pede que seja declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão “suplente”, constante do artigo 10 da resolução, a fim de excluir qualquer interpretação que alcance a perda de mandato do eleito pelo sistema majoritário.
Pede, também, que seja declarada inconstitucional, agora com redução de texto, a expressão “ou o vice”, igualmente constante do artigo 10. Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, também com redução de texto, da expressão “e após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”, constante do artigo 13 da resolução questionada. E que seja conferida eficácia ex nunc (não retroativa) à decisão que vier a ser tomada pela Suprema Corte.
Alegações
O procurador-geral alega que, na decisão dos três mandados de segurança que serviram de base para a resolução do TSE, o Supremo focou sua argumentação no sentido de que “ninguém chega ao poder estatal de caráter eletivo-popular sem a formal participação de uma agremiação política. O que traduz a formação de um vínculo necessário entre os partidos políticos e o nosso regime representativo”.
Ele cita o voto do ministro Cezar Peluso (aposentado) naquele julgamento, segundo o qual “é lícito concluir que está na ratio essendi (razão de ser) do sistema proporcional o princípio da atribuição lógica dos votos aos partidos políticos, enquanto estes são os canais de expressão e representação das ideologias relevantes do corpo social, como o enuncia e resume, de forma lapidar, Gilberto Amado: ‘ O voto proporcional é dado às ideias, aos partidos, ao grupo’”.
Ao sustentar que a aplicação dessa decisão aos eleitos por voto majoritário é incabível, o procurador-geral afirma que não lhe parece “que se possa assimilar a situação dos eleitos pelo sistema majoritário a esse casamento tripartite indissolúvel a que aludiu o voto que conduziu o TSE a editar a Resolução 22.610/2008 nas partes em que agora censurada”. Ressalta que, na decisão nos mandados de segurança, o STF avaliou a perda de mandato de deputados federais, e não de titulares de cargos políticos do Executivo ou do Senado Federal. E lembra que a questão foi analisada sob o aspecto da eleição proporcional.
“Mesmo que se admita que o princípio da aderência do cargo ao partido seja também aqui invocável, não se pode recusar que, no sistema majoritário, o princípio tenha peso consideravelmente mais atenuado”, observa Rodrigo Janot. Tanto assim é, segundo ele, que, quando um senador deixa o cargo, seu suplente com frequência é de outro partido. O mesmo ocorre com o vice-presidente da República.
Portanto, segundo o procurador-geral, “sob o sistema majoritário efetivamente arquitetado pelo constituinte, não há substrato jurídico consistente para que o princípio da perda do mandato, válido para os eleitos pelo sistema proporcional, seja estendido aos casos de desfiliação partidária de eleitos pelo sistema majoritário”. Assim, segundo ele, “quando a Resolução 22.610/2008 o admite – referindo-se à posse do vice no seu artigo 10 e determinando a sua aplicação aos eleitos pelo sistema majoritário no seu artigo 13 –, agride a integridade dos mandatos desses cargos e destoa do sistema majoritário constitucionalmente estabelecido”.
Fonte :Supremo Tribunal Federal (STF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário