De acordo com o calendário eleitoral, a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição. Uma das novidades introduzida na Lei das Eleições (nº 9.504/1997) por meio da chamada Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) sobre o assunto é a possibilidade de ser considerada como propaganda eleitoral antecipada a convocação de redes de radiodifusão pelos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
O artigo 36-B acrescentado à Lei das Eleições disciplina que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação das redes por esses presidentes se houver a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus filiados ou instituições.
Quando da convocação das redes de radiodifusão, é proibida a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República, como a bandeira, o hino, e o selo nacionais.
Propaganda de outros cargos
Com a minirreforma, continua a proibição de candidatos às eleições majoritárias (presidente da República, governadores e senadores) fazerem propaganda para os candidatos aos cargos proporcionais (deputados) no horário a eles destinado na televisão e vice-versa. No entanto, manteve-se a possibilidade de se utilizarem legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. A novidade é que está autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
Redes Sociais
A minirreforma também inovou nas ações que não são consideradas propaganda antecipadas. Agora é permitida a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Alem disso, outras ações como entrevistas, debates, seminários ou congressos e divulgação de atos parlamentares podem ter a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Propaganda intrapartidária
Outra novidade trazida pela minirreforma eleitoral é a possibilidade de as prévias partidárias serem divulgadas pelas redes sociais. Antes da alteração, as prévias só podiam ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Fonte:TSE.
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