Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu
que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos
candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas
Eleições 2012.
Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa
desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em
favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores
(PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º
de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais
para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia
26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a
três.
Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli
votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros
13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a
aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais
deste ano obtenham o registro de candidatura.
“A jurisprudência é no
sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à
obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º
do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), inserido pela Lei 12.034”,
disse o ministro.
De acordo com ele, a legislação eleitoral estabelece
que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de
contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma
clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por
meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para
estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.
O
ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que
acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no
artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das
Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua
inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a
ação”, destacou Toffoli.
“Creio, portanto, que o requisito para a
obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de
campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.
No
entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas
desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos
arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem
ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação
eleitoral.
Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli,
Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da
aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura, a
presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco
Aurélio e Nancy Andrighi.
Na sessão administrativa desta quinta-feira,
faltava apenas o voto do ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do
pedido.
Reconsideração
O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores
(PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD,
PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegaram que
o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376
do TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009)
deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a
apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do
mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em
penalidades de restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial
seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao
acusado.
Assim, no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de
inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os
princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei
eleitoral.
EM/LF
Processo relacionado: Inst 154264
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26/06/2012 - Análise
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(29)
Fonte : TSE.
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