A partir deste domingo (10) os partidos políticos podem realizar suas convenções 
para definir coligações e escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e 
vereador nas eleições de 2012. Pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as 
convenções partidárias devem ocorrer no período de 10 a 30 de junho.
É 
assegurado também, a partir desta data, direito de resposta a candidato 
escolhido em convenção, partido político ou coligação atingidos, ainda que de 
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, 
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de 
comunicação social.
Deste domingo em diante, até o final da campanha 
eleitoral, é proibido às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa 
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção 
partidária.
Propaganda intrapartidária
Já o 
artigo 36 da Lei das Eleições permite ao postulante a candidato fazer propaganda 
dentro do partido 15 dias antes da realização da convenção da legenda para a 
escolha dos candidatos.
Para divulgar seu nome, o aspirante a candidato 
pode fazer propaganda interna mediante a fixação de faixas e cartazes em local 
próximo à convenção, com mensagem aos convencionais. No entanto, é proibido o 
uso de rádio, televisão e outdoor para isso.
A Resolução nº 23.370 do 
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata da propaganda eleitoral e das 
condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012, determina que a propaganda 
intrapartidária dos postulantes a candidatos seja imediatamente retirada após a 
respectiva convenção da legenda.
Confira outras datas importantes 
relacionadas às Eleições 2012:
Junho - domingo, 
10/06/2012
1. Data a partir da qual, observada a realização da 
convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como 
juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou 
companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a 
cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 
3º).
2. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras 
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 
21.726/2004).
3. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos 
de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei 
nº 9.504/1997, art. 17-A).
Junho - segunda-feira, 
11/06/2012
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, 
caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os 
cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à 
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 
9.504/1997, art. 17-A).
Fonte :TSE

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