Termina na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e
coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de registro de
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos os cargos, deverão
ser obedecidos os critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC
135/2010), que prevê os casos em que os candidatos ficam submetidos a
inelegibilidade.
Contas de campanha eleitoral x contas de gestor
público
A decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições
2012, a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais
anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de
campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções públicas,
ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários
estaduais ou municipais etc).
As contas de campanha são regidas pela Lei
das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do
registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos
arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são
analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a
aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já as
contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores, por
exemplo, que movimentam os recursos públicos, são analisadas pelos tribunais de
contas e pelo Poder Legislativo. Nesses casos, a reprovação das contas acarreta
a aplicação da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo
que seja candidato na eleição.
Ficha Limpa
A Lei
da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a
inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em
segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação,
entre outros critérios.
São considerados inelegíveis o governador e o
prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e
à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido
condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político.
A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem
condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei
determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de
redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei
da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles
detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político.
Estão incluídos na condição de
inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos,
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência
a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis.
Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são
inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de
infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade.
A lei inclui os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais.
São inelegíveis, também, os magistrados e
os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar.onte:
Fonte:TSE
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