Termina neste sábado (30 de junho) o prazo para os partidos políticos
realizarem suas convenções para definir coligações e escolher seus candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012. O prazo de realização das
convenções vai de 10 a 30 de junho do ano do pleito e é determinado pela Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Escolhidos os candidatos, os partidos e coligações têm até as 19h do dia 5 de
julho para apresentar no cartório eleitoral competente o pedido de registro de
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. A partir do dia 6 de julho, os
candidatos podem começar a fazer propaganda eleitoral.
Direito de Resposta
A legislação eleitoral assegura direito de resposta a candidato escolhido em
convenção, partido político ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social.
A Resolução nº 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trata da
propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de
2012.
Confira outras datas importantes relacionadas às Eleições
2012:
JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
a. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
b. veicular propaganda política;
c. dar tratamento
privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
d. veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
e. divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por
ele adotada.
JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012
1. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em
regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
2. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à
Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a
questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
5°).
3. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das
decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o
horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º
e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas
no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Fonte:TSE.
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