Em janeiro de 2013, os 30 partidos políticos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam de duodécimos do
chamado Fundo Partidário R$ 16.180.677. Desse total, o Partido dos
Trabalhadores (PT) recebeu a maior parte – R$ 2.603.305,20, seguido pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – R$ 1.942.749,37, e o
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – R$ 1.790.999,53.
As multas
eleitorais também são revertidas às legendas. A distribuição no mês de janeiro
deste ano soma o valor de R$ 5.317.375,14. O PT recebe R$ 852.252,53, seguido
pelo PMDB, no valor de R$ 638.923,94 e PSDB, com R$ 589.016,50.
O Fundo Partidário
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), o
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo
Partidário, é constituído por multas e penalidades em dinheiro aplicadas nos
termos do Código Eleitoral e outras leis vinculadas ao assunto; por recursos
financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou
eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de
depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e dotações
orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de
agosto de 1995.
As doações de
pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser
feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que
remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do
partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente
com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas
na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
A previsão
orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao
Tribunal Superior Eleitoral. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os
duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal
Superior Eleitoral. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias
arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro,
previstas na Legislação Eleitoral.
De acordo com a
lei, um por cento do total do Fundo Partidário será entregue, em partes iguais,
a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior
Eleitoral; cinco por cento do total do Fundo Partidário serão destacados para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% do total do Fundo Partidário
serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados.
Aplicação
Os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na
manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal,
até o limite máximo de 20% do total recebido; na manutenção das sedes e
serviços do partido, na propaganda doutrinária e política; no alistamento e
campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no
mínimo, 20% do total recebido e na criação e manutenção de programas de promoção
e difusão da participação política das mulheres.
Prestação de contas
Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária devem
ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário. A
Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário.
Os valores
repassados às agremiações mensalmente - os duodécimos - são publicados no
Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no site do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
Fonte :TSE.
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