O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, destacou que o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei 8.666/1993. Na sua decisão concluiu que a administração pública pode responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas quando incorrerem na culpa da fiscalização do contrato de prestação de serviços, não havendo aí violação ao artigo 97 da Constituição.
Decisão do SupremoPara o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade do ente público nesses casos.
O ministro ressaltou ainda que a 3.ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) declarou a responsabilidade subsidiária do Município não pela simples incidência do inciso IV da Súmula 331 do TST, "mas pela conclusão de que o ente público incorreu em culpa, pois omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
Dessa forma a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou, por maioria, o provimento ao recurso de revista do Município de Joinville e manteve a decisão do TRT que julgou improcedente a ação rescisória.
Fonte :Agência CNM, com informações do STF.
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