A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução 92 que regulamenta o parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional.
De acordo com a resolução, o parcelamento será solicitado junto aos Municípios, com relação aos débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
•que fizeram o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujos débitos de ISS serão transferidos para inscrição em Divida Ativa Municipal;
•lançados, individualmente, na fase transitória da fiscalização, em virtude do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc), ainda não encontrar-se disponível aos entes federativos. Nessa situação o parcelamento obedecerá inteiramente à legislação do Município;
•devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes corrigidas pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). O valor de cada parcela será obtido, pelo valor consolidado da dívida dividido pelo número de parcelas.
A CNM alerta que os Municípios têm autonomia para editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando as disposições da Resolução 92/2011. Além disso, o Município deve estabelecer o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
De acordo com a resolução, será admitido o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, conforme disposto no parágrafo 18 do artigo 21 da Lei Complementar 139/2011, obedecendo às seguintes condições:
•admissão, no âmbito do órgão concessor, de até dois reparcelamentos;
•ao recolhimento de 10% do débito consolidado da primeira parcela; ou
•ao recolhimento de 20% do débito consolidado da primeira parcela, caso haja débitos reparcelados anteriormente.
De acordo com a resolução, o parcelamento será solicitado junto aos Municípios, com relação aos débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
•que fizeram o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujos débitos de ISS serão transferidos para inscrição em Divida Ativa Municipal;
•lançados, individualmente, na fase transitória da fiscalização, em virtude do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc), ainda não encontrar-se disponível aos entes federativos. Nessa situação o parcelamento obedecerá inteiramente à legislação do Município;
•devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes corrigidas pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). O valor de cada parcela será obtido, pelo valor consolidado da dívida dividido pelo número de parcelas.
A CNM alerta que os Municípios têm autonomia para editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando as disposições da Resolução 92/2011. Além disso, o Município deve estabelecer o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
De acordo com a resolução, será admitido o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, conforme disposto no parágrafo 18 do artigo 21 da Lei Complementar 139/2011, obedecendo às seguintes condições:
•admissão, no âmbito do órgão concessor, de até dois reparcelamentos;
•ao recolhimento de 10% do débito consolidado da primeira parcela; ou
•ao recolhimento de 20% do débito consolidado da primeira parcela, caso haja débitos reparcelados anteriormente.
A CNM explica que para os débitos que ainda serão constituídos por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn), ano-calendário 2011, até 31 de março 2012, não contará para efeito do limite de dois reparcelamentos.
Além disso, o parcelamento poderá ser rescindido nos seguintes casos: não pagamento de três parcelas ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais.
O repasse dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados serão efetuados proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
Fonte:CNM.
Além disso, o parcelamento poderá ser rescindido nos seguintes casos: não pagamento de três parcelas ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais.
O repasse dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados serão efetuados proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
Fonte:CNM.
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