sexta-feira, 30 de abril de 2021

STF determina realização do censo demográfico de 2021; CNM comemora decisão

29042021 CensoIBGEO Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar nesta quarta-feira, 28 de abril, determinando à União e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a adoção de medidas voltadas à realização do censo demográfico de 2021. A decisão é do ministro Marco Aurélio, na Ação Cível Originária (ACO) 3508, ajuizada pelo Estado do Maranhão. A medida vem após manifestação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) emitir nota reafirmando que a medida, além de descumprir a legislação, prejudica a aplicação de recursos e a construção de políticas sociais no país, afetando, portanto, toda a população brasileira. 

Para o ministro Marco Aurélio, o direito à informação é basilar para que o poder público possa formular e implementar políticas públicas, pois é por meio de dados e estudos que os governantes podem analisar a realidade do país. Ele lembrou que os dados coletados auxiliam os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de políticas para implementar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

A CNM comemora a medida, visto que a realização do Censo deve ser uma prioridade para o país, diante do grande impacto que provoca. O Censo é a mais importante radiografia do Brasil, e os indicadores demográficos e socioeconômicos produzidos orientam investimentos e subsidiam políticas implementadas pelas três esferas de governo.

O relator destacou que a União e o IBGE, ao deixarem de realizar o estudo em 2021 em razão de corte de verbas, descumpriram o dever de organizar e manter os serviços oficiais de estatística e geografia de alcance nacional, ameaçando, assim, a própria força normativa da Lei Maior.

Por fim, o ministro Marco Aurélio considerou que é imprescindível a atuação conjunta dos três Poderes para o cumprimento da Constituição. Segundo o jurista, em razão da omissão constatada e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, cabe ao Supremo impor a adoção de providências para viabilizar a pesquisa demográfica.

Fonte:Da Agência CNM de Notícias com informações do STF.

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