domingo, 3 de novembro de 2019

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 471/2019

Dispõe sobre a proibição do acúmulo das funções de motorista de ônibus e cobrador de tarifas no transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, na área abrangida pela Região Metropolitana da Capital do Estado de Pernambuco.

TEXTO COMPLETO

     Art. 1º É proibido ao motorista profissional de transporte público coletivo intermunicipal exercer, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. 
     Art. 2º As empresas concessionárias/permissionárias de serviço público de transporte público coletivo intermunicipal ficam obrigadas a manter, em cada veículo, um motorista e um cobrador, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem, quando for o caso, exceto em transporte seletivo e micro-ônibus. 
     Art. 3º As empresas que descumprirem a proibição estabelecida nesta Lei terão sua concessão ou permissão cassadas, ficando impossibilitadas de participar de processo licitatório de serviços públicos de transporte público coletivo intermunicipal. 
     Parágrafo único. No caso da cassação referida no caput, fica o Estado autorizado a conceder permissão de circulação em caráter emergencial, não superior a 30 (trinta) dias, até o estabelecimento de nova concessão ou permissão. 
     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. 

JUSTIFICATIVA

A Lei 12.587 de 2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, tem como objetivo “contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano”. 
Diante desse diapasão, o artigo 5o da Lei supracitada, na Seção que fala sobre “Princípios, Diretrizes e Objetivos” é cristalino em seus incisos IV e VI: 
Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: 
I - acessibilidade universal; 
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
Há alguns anos, iniciou-se um movimento patronal do setor rodoviário, no sentido de extinguir a função de cobrador. O motorista, nesse cenário, ficaria encarregado não só pela direção do veículo em si, mas também como da cobrança de passagem e outros encargos outrora outorgados ao cobrador de ônibus. 
Não é preciso dizer que isso fere não só a Política Nacional de Mobilidade Urbana em si, como o próprio bom-senso. O motorista, em dupla função, terá menos tempo para focar na direção, indo de encontro aos princípios de eficiência e eficácia. Se ele tiver menos tempo para focar na direção do veículo, ele estará mais sujeito a deslizes ou erros, que 
implicam diretamente na questão da segurança das pessoas que ali se encontram. Uma desatenção em um momento errado pode causar acidentes - até mesmo fatalidades. 
Pelo ponto de vista jurídico, já temos uma jurisprudência que nos mostra o caminho a trilhar: Os motoristas dos ônibus coletivos de Campina Grande não podem mais acumular a função de cobrador após uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenar os consórcios contratados para o serviço de transporte público de passageiros na cidade a abster-se de fazer com que os profissionais além de dirigir, exerçam quaisquer outras atividades que não sejam relativas à condução do veículo. 
Assinala a Juíza Nayara Queiroz Mota da Sousa, da terceira vara do trabalho de Campina Grande: “A exigência da dupla função aumenta a tensão já própria da condição de motorista, ainda mais agravada quando se trata de profissional que dirige ônibus e transporta dezenas de pessoas pelas vias urbanas em pleno tráfego de veículos, ampliando a possibilidade de acidentes tanto dentro do veículo, como sinistros envolvendo outros carros ou mesmo transeuntes”. 
Dentro do espectro legislativo, temos experiências exitosas: No Rio de Janeiro, a Câmara dos Vereadores impediu a dupla função. Experiências similares foram vistas a nível estadual – Paraná, por exemplo – e em outras capitais do país, como João Pessoa. A proteção da profissão é pauta de discussões nacionais, sempre pelo viés da manutenção. 
Para além disso, pesquisa do IBGE feita em maio de 2019 aponta uma realidade terrível: São 13,2 milhões de brasileiros em situação de desemprego. Cortar os cobradores, para além da negação da importância do trabalho feito por eles, é fazer engrossar as fileiras de trabalhadoras e trabalhadores que estão longe dos postos de trabalho. 
Por fim, vale salientar, o cobrador cumpre um papel fundamental para evitar a evasão de receitas, bem como é indispensável para o manejo do equipamento do ônibus que possibilita a entrada das e dos cadeirantes de forma digna e sem constrangimentos. É uma função fundamental dentro do sistema de transporte público, e não deve ser eliminada. 
Portanto, conclamamos as e os nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição de grande relevância para o interesse público.

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