Em 16 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 114/2021 que, entre outros assuntos, estabelece novo regime de pagamentos de precatórios, incluindo os precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Em razão das muitas dúvidas que têm surgido sobre a temática a Confederação Nacional de Municípios (CNM) apresenta alguns esclarecimentos.
A CNM explica que a Emenda Constitucional 114/2021 dispõe que as receitas oriundas de precatórios do Fundef deverão ser aplicadas em ações do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária. A EC dispõe também que os precatórios do Fundef serão pagos sempre em três parcelas anuais a partir de sua expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano.
Por fim, a EC determina que Estados e Municípios beneficiados com precatórios do Fundef devem aplicar os recursos assim obtidos conforme destinação originária do Fundo. Desse total, 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, proibida a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.
A CNM informa que, segundo parecer da assessoria jurídica da entidade, essa regra se aplica somente aos precatórios que vierem a ser recebidos e ingressarem nas contas municipais a partir da publicação da Emenda, no último dia 17 de dezembro. Não importa a data da propositura da ação judicial de cobrança dos precatórios e sim o ingresso dos recursos nos Municípios.
Fonte:Da Agência CNM de Notícias.
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