Regras mais claras e rígidas para orientar a execução, a fiscalização, o
controle e o recebimento no processo de contratação de obras e serviços de
engenharia pelo poder público serão examinadas pela Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE).
A delimitação de responsabilidades entre gestores públicos e empresas
contratadas para a realização desses procedimentos também consta da proposta de
normatização (PLS 56/2012), elaborada pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).
Após passar pela CAE, a matéria será votada em decisão terminativa pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O PLS 56/2012 reúne uma série de regras em 35 artigos, destinadas a afastar
imprecisões em propostas e contratos que possam pôr em risco o interesse
público. Esse objetivo foi ressaltado pelo relator, senador Tomás Correia
(PMDB-RO), que recomenda a aprovação do projeto, com sete emendas.
Consta do texto definições para sobrepreço e superfaturamento; determinação
da responsabilização objetiva do contratado pela solidez e segurança de uma
obra, levando-o a responder perante a administração pública e terceiros
independentemente de dolo ou culpa; proibição de prestar serviços ao poder
público por até dois anos para responsáveis por erros ou omissões em projetos
contratados.
“A definição objetiva de responsabilidades garante maior eficiência, controle
e transparência na aplicação dos recursos públicos, delimitando os deveres e
obrigações de cada parte envolvida e garantindo-se previsibilidade na apuração
das responsabilidades civil e administrativa pelas irregularidades constatadas”,
argumentou Taques ao justificar a proposta.
Esse ponto de vista foi reforçado pelo relator, para quem “definir
objetivamente obrigações e responsabilidades administrativas é essencial para a
individualização de condutas, imprescindível para permitir a punição dos agentes
envolvidos em atos lesivos ao patrimônio público”.
É com esse entendimento que Tomás Correia respalda a proibição, contida no
projeto, de subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado da
licitação que deu origem ao contrato ou da elaboração do projeto básico ou
executivo da obra; a obrigação de o contratado abrir a documentação contábil
sobre a obra aos órgãos contratantes e de controle interno e externo e o
reconhecimento da responsabilidade solidária dos agentes públicos que endossem
projetos com vícios que poderiam ter sido evitados.
Fonte :Agência Senado.
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