
São consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pintura, adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em radio comunitária ou via internet que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, inicias do nome, símbolo, cores, mensagens ideológica ou de promoção pessoal e facilitações daquelas que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhados ou não de menção as eleições de 2012.
Considerando que a violação da legislação, no que se diz respeito a vinculação de propaganda eleitoral antecipada (extemporânea ), sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovada o seu prévio conhecimento, os beneficiados, a multa de 5.000.00(Cinco mil reais) a R$ 25.000.00(vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda se esta for maior (art.36 3 ,da lei 9,504/97).
Só será permitido a realização de propaganda eleitoral a partir de 06 de julho do ano da eleição (art.36 da lei de n 9.504/97).
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