Mesmo julgando regular, com ressalvas, a prestação de contas de 2008 do Fundo Previdenciário de São Lourenço da Mata, dando quitação aos ordenadores de despesa Flávio Costa da Silva e Patrícia de Oliveira Moraes Miranda, a Segunda Câmara do TCE determinou ontem aos atuais gestores que tomem um conjunto de providências para que nas próximas prestações de contas as irregularidades de natureza formal não mais se repitam.
O voto do conselheiro e relator do processo, Severino Otávio, determina aos atuais gestores que sejam observadas as Resoluções do TCE quanto à composição dos documentos que devem instruir as prestações de contas, que sejam devidamente fiscalizados os serviços de natureza contábil contratados pela edilidade e que seja cumprida a legislação federal e municipal no que diz respeito ao registro individualizado das contribuições do servidor e também patronal.
Ainda no seu voto, acolhido pela unanimidade dos membros da Câmara, o relator recomenda aos gestores do Fundo que façam a avaliação atuarial em relação às alíquotas dos servidores e patronal, a fim de manter-se o seu equilíbrio financeiro, e que façam gestões junto ao Executivo Municipal no sentido de que sejam efetuados os repasses a título de cobertura do déficit apresentado no DRAA (Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial).
O voto do conselheiro e relator do processo, Severino Otávio, determina aos atuais gestores que sejam observadas as Resoluções do TCE quanto à composição dos documentos que devem instruir as prestações de contas, que sejam devidamente fiscalizados os serviços de natureza contábil contratados pela edilidade e que seja cumprida a legislação federal e municipal no que diz respeito ao registro individualizado das contribuições do servidor e também patronal.
Ainda no seu voto, acolhido pela unanimidade dos membros da Câmara, o relator recomenda aos gestores do Fundo que façam a avaliação atuarial em relação às alíquotas dos servidores e patronal, a fim de manter-se o seu equilíbrio financeiro, e que façam gestões junto ao Executivo Municipal no sentido de que sejam efetuados os repasses a título de cobertura do déficit apresentado no DRAA (Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial).
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
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