Foi aprovado no Senado nesta quarta-feira, 23 de junho, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 333/2020, que susta a Portaria 377/2020 do Tesouro Nacional e trecho do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). As medidas previstas na normativa estabeleciam a exigência para que a partir de 2022 as despesas com pessoal das Organizações Sociais (OS) e afins passem a constar no gasto de pessoal dos Municípios. O avanço representa a continuidade dos serviços prestados pelas organizações sociais em parceria com os Entes locais e foi um pleito defendido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). O projeto, aprovado por 42 votos a 25, segue para a promulgação.
Conforme estudo realizado pela entidade municipalista em 2019, dos Municípios que possuíam parcerias com Organizações Sociais, 70% deixariam de ofertar serviços públicos essenciais caso tivessem que incluir os gastos com OS como despesa de pessoal no cômputo apurado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Caso fosse rejeitado o projeto e houvesse a inclusão dos gastos com as OS como previsto na portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a medida levaria muitos Municípios a ultrapassarem o limite legal definido pela LRF e comprometer mais que máximo de 54% permitido da sua Receita Corrente Líquida (RCL).
A medida também poderia trazer sanções severas aos gestores previstas na própria lei complementar em caso de descumprimento, que vão desde a rejeição das contas de governo a multas de 30% dos rendimentos anuais, assim como processos de improbidade. Para a CNM, a aprovação do PDL susta a Portaria 377/2020, mas é importante a regulamentação de uma outra medida legislativa que garanta segurança aos gestores na manutenção dos contratos com as OS a fim de que haja uma maior clareza para os Municípios a respeito do que pode ser classificado como “Outras Despesas de Pessoal”.
Nesse sentido, a CNM vem se reunindo com entidades representativas dos Estados e discutindo o assunto com representantes do Governo Federal para encontrar uma solução legislativa definitiva, a exemplo da inclusão exemplificativa e orientativa no próprio texto da LRF, explicação de critérios objetivos de exclusão e inclusão, assim como a vedação expressa a inclusão dos contratos com OS´s e assemelhadas no cômputo do limite legal com pessoal.
Atuação da CNM
A CNM, assim como as entidades municipais representativas dos Estados, têm discutido o assunto com representantes do governo federal para encontrar uma solução legislativa definitiva, a exemplo da inclusão exemplificativa e orientativa no próprio texto da LRF, explicação de critérios objetivos de exclusão e inclusão, bem como a vedação expressa da inclusão dos contratos com OS e assemelhadas ao cômputo do limite legal com pessoal.
Segundo especialistas e consultores em contabilidade pública, a lacuna deixada pela LRF permitiu a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a interpretar a classificação “Outras Despesas de Pessoal” de forma abrangente ao que pretendia o legislador original. Esse entendimento sem amparo legal é tardio e ocorre quase 20 anos após a edição da LC 101/2000. Isso prejudica o cidadão que deixará ser contemplado por serviços essenciais, os quais notadamente não possui meios para acessar por intermédio de seus próprios recursos.
Em pesquisa da Confederação divulgada em 2019, 1.325 gestores municipais - quase um terço dos 4.112 Municípios que participaram do estudo - disseram que a cidade possui serviços prestados por OS. Se passassem a contabilizar os gastos de pessoal das organizações nos limites do Ente, 44,1% das gestões municipais ficariam acima do teto, desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, mais de mil Municípios responderam que não teriam como manter os serviços prestados se passassem a fazer essa contabilização. Esse cenário é muito preocupante para a CNM, pois a pesquisa mostrou que a maior parte dessas OS atuam nos Municípios na área de saúde, seguida pelas áreas de assistência social e educação.
Em março de 2020, a CNM enviou pedido ao Ministério da Economia para revisão das exigências estabelecidas na 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), onde se definiu que as despesas com pessoal dos repasses das Organizações Sociais (OS) e semelhantes sejam computadas na despesa de pessoal que atende aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Meses depois, em julho de 2020, a entidade celebrou a prorrogação dos prazos, embora a mudança ainda não fosse o arranjo ideal para os Entes locais. Na ocasião, a Portaria 377/2020, do Ministério da Economia, prorrogou de 2020 para 2021 o prazo para ajuste dos contratos e de 2021 para 2022 a vigência das novas regras.
Fonte:Da Agência CNM de NotíciasDa Agência CNM de Notícias.
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