Desde abril de 2018, a Justiça Eleitoral prevê, por meio da Resolução nº 23.562/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a utilização do nome social no título de eleitor, nas certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e nas urnas eletrônicas, no caso de candidatos.
Em Dezembro do mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da portaria n°270, assegurou o uso do nome social às pessoas usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, estagiários, servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário em seus registros funcionais, bem como em documentos e sistemas. Nos órgãos do Poder Judiciário a solicitação do nome social pode ser requerida no momento da posse ou em outro momento, à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o artigo IV da Portaria 270.
Nome social no título de eleitor
Os cidadãos que desejem utilizar o nome social no título de eleitor devem fazer a solicitação à Justiça Eleitoral, não sendo necessário apresentar nenhum tipo de documento no qual conste o nome social. A autodeclaração do eleitor é suficiente.
Em casos de alistamento, ou seja, emissão do título pela primeira vez, é preciso comparecer ao cartório eleitoral do município portando documento oficial com foto e comprovante de residência no nome do eleitor ou de parente com o mesmo sobrenome (pai, mãe, irmão etc.) ou do cônjuge (desde que apresente documento que comprove a união).
Caso se trate de atualização do cadastro, para quem já possui título, basta comparecer ao cartório eleitoral do município portando documento oficial com foto e um novo documento será emitido com o mesmo número de inscrição.
Os serviços devem ser agendados através site do TRE-PE (http://www.tre-pe.jus.br/eleitor/solicitar-agendamento) ou pelo aplicativo Agendamento Eleitoral PE. O app está disponível para download nas lojas do Android (Play Store) e iOS (Apple Store).
O uso do nome social busca atender ao disposto no artigo 3º da Constituição Federal, que estabelece que “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. A Justiça Eleitoral, então, fixou regras para concretizar as solicitações dos interessados.
De acordo com a portaria 270 do CNJ, nome social é “a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e não se confunde com apelidos”. A norma também estabelece que, no requerimento de alistamento eleitoral e no título, o nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do sobrenome constante do nome civil. Além disso, “o nome social não pode ser ridículo ou atentar contra o pudor”.
Fonte
:TRE-PE
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