sábado, 10 de setembro de 2022

EXCLUSIVO: PGR se manifesta pela constitucionalidade do PISO DA ENFERMAGEM e por improcedência da ação. Veja documento oficial

JOSÉ CRUZ/AGÊNCIA BRASIL

Augusto Aras opina que lei é constitucional - FOTO: JOSÉ CRUZ/AGÊNCIA BRASIL

O procurador geral da República, Augusto Aras, juntou parecer de mérito na ação que questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o novo piso nacional da enfermagem.

O parecer tinha sido solicitado pelo relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu por decisão individual o pagamento do piso, neste domingo (4).

Aras, que chefia o Ministério Público Federal, concluiu que a ação deve ser julgada improcedente e que o novo piso é constitucional.

"O juízo político de que vale a pena arcar com tais custos em favor da valorização das carreiras da saúde é estritamente uma decisão política, confiada aos parlamentares, por meio do processo legislativo", argumentou Aras.

O parecer foi assinado, sem alarde, em 8 de setembro.

No momento, os ministros do STF analisam, em plenário virtual, se aprovam ou derrubam a medida cautelar do relator, que suspendeu o pagamento. Votam os 11 ministros, por computador, no plenário virtual.

LEIA O PARECER DO PGR

  • Está no campo de atuação legislativa, por sua própria iniciativa, estabelecer pisos salariais setoriais, em incentivo ou proteção a tais ou quais categorias, atribuição que não se confunde com a reserva de iniciativa conferida aos Chefes do Executivo para deliberar sobre a gestão do funcionalismo público.
  • A instituição de piso salarial aos enfermeiros, aos auxiliares e técnicos de enfermagem e às parteiras consolida política pública de valorização dos profissionais da saúde e de saneamento de desigualdades remuneratórias regionais, havendo previsão constitucional expressa de sua previsão por lei federal, após a promulgação da EC 124/2022, a refutar alegação de vício de iniciativa.
  • A possibilidade de mitigação à liberdade de contratação e à atuação sindical no campo de negociações de ajustes remuneratórios ressai da Constituição Federal, ao estabelecer a instituição de pisos salariais como direito do trabalhador (art. 7º, V), em abono a valores constitucionais como a dignidade humana e a objetivos fundamentais de promoção do bem de todos e de redução das desigualdades sociais e regionais.
  • A avaliação dos impactos sociais e econômicos de lei aprovada pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo Presidente da República, integram o próprio mérito do processo legislativo, não sendo dado ao Judiciário, sob o pretexto de insuficiência ou de deficiência dos debates e de uma alegada afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, reexaminar a decisão do Parlamento, a fim de afirmar o acerto ou desacerto de sua avaliação e do produto da atividade legislativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
  • A observância do disposto no art. 113 do ADCT, para implementação de normativa nacional que fixa piso salarial de categoria profissional, cabe aos entes federativos obrigados pela norma federal, não havendo que se cogitar, em razão de seu caráter geral e por não tratar das matérias próprias do art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF/1988, de criação de despesa obrigatória sem demonstração de impacto financeiro e orçamentário ou de aumento de remuneração de pessoal sem prévia dotação orçamentária.

  • A falta de indicação de prévia dotação orçamentária por ocasião da instituição de piso salarial de determinada categoria não é, de todo modo, causa para invalidação da norma, sob parâmetro constitucional, ficando impedida, tão somente, a sua implementação no exercício financeiro em que prevista. Precedentes.
  • O exame de um alegado abuso de poder político na edição da lei impugnada em momento próximo do pleito eleitoral não é próprio da via da jurisdição constitucional abstrata, sendo questão a ser dirimida, se for o caso, em instância diversa, a partir do regramento eleitoral aplicável. Parecer pela improcedência dos pedidos.

Fonte : Blog de Jamildo.

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